Autos nº. 0051574-41.2024.8.16.0021
1.
RELATÓRIO
MARIA AUXILIADORA move a presente ação declaratória de revisão contratual em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que formalizou um contrato de financiamento no valor de R$ 52.952,00 (cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais) para aquisição de um Toyota, Modelo Corolla, Ano/Modelo: 2005/2005, cor preta, placa: MCV3D85, mediante 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.249,00 (mil duzentos e quarenta e nove reais).
Relata que a inclusão do seguro e das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens são irregulares, em razão da prática de venda casada e repasse indevido de custos administrativos. Tece considerações sobre a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais.
O réu foi citado e apresentou contestação (mov. 21.1), em que alega, preliminarmente, a existência de indícios de advocacia predatória, inépcia da petição inicial e impugna a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defende, em resumo, que “as tarifas são cobradas por serviços específicos, enquanto despesas incluem obrigações fiscais, regulatórias e eventual seguro associado ao financiamento”.Aduz que a cobrança de tarifa de cadastro é legal e encontra respaldo no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS.
Informa que foi realizada uma análise completa sobre a situação do bem alienado, o que é demonstrado pelo termo de avaliação. Dispõe que o registro do contrato não constitui uma tarifa, mas sim despesa existente com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito. Alega a impossibilidade de devolução dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro. Sustenta que a contratação do seguro é opção do cliente, tanto que a proposta é assinada em documento diferente do contrato de financiamento, para que não haja confusão.
Impugna o laudo pericial apresentado pela parte autora, sob o fundamento de que não estão em conformidade com as regras contratuais. Defende a regularidade da taxa de juro aplicada, pois está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, bem como a possibilidade de capitalização de juros, ante a previsão contratual. Por fim, opõe-se à inversão do ônus da prova e pleiteia a compensação dos valores no caso de eventual condenação.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 35.1), ao passo que a ré não apresentou manifestação (mov. 35.1).
É o relatório. Segue a decisão.2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional proposta por Maria Auxiliadora em face de Banco Votorantim S.A. a qual, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. 2.1. PRELIMINARES Primeiramente, registro que a petiç ão inicial indica pontos espec íficos do contrato celebrado pela autora. A l ém disso, a substituiç ão dos procuradores no curso do processo ( mov.
27 ) demonst ra, indene de d úvidas, que a autora tem conhecimento da exist ência da aç ão, raz ão pela qual n ão se visl umbra a pr ática da advocacia predatória . Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Em prosseguimento, a impugnação à justiça gratuita está associada à fundamentação genérica, não indicando a ré qualquer elemento concreto apto para descaracterizar a alegada hipossuficiência. Do mesmo modo, não procede a alegação de inépcia da inicial, porque o depósito do valor incontroverso não é requisito da peça de abertura.
Assim, não havendo irregularidade, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Por fim, conforme consignado na decisão de mov. 15.1, a experiência deste Juízo revela que, em demandas dessa natureza, a autocomposição mostra-se improvável, de modo que a designação de audiência apenas contribuiria para o aumento desnecessário da pauta do CEJUSC, sem efetiva utilidade prática ao deslinde do feito. Diante disso, afasto as preliminares suscitadas.2.2.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, como a espécie versa sobre financiamento de bens e serviços à autora como destinatária, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC. Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial.
Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância.[...]
2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes.2.3.
MÉRITO Insurge-se a parte autora quanto à cobrança de tarifa de avaliação do bem e taxa de registro do contrato. Contudo, ao contrário do alegado, a cobrança de tarifas de registro, é perfeitamente válida, na medida em que expressamente contratadas e contempladas na Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central: “RECURSOS DE APELAÇÃO 1: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECEIO DE CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE - EXISTENCIA DE AÇÃO REVISIONAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA QUANTO AOS SERVIÇOS DE TERCEIRO E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANENCIA COM DEMAIS ENCARGOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO 1.RECURSO DE APELAÇÃO 2: TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA - PEDIDO AFASTADO - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - TARIFA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 DO BACEN - PRECEDENTES - SUCUMBENCIA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO 2, DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1421939-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 17.11.2015).
Verifica-se que o mútuo contempla a garantia por meio da alienação fiduciária do veículo, o que justifica a imposição da referida cobrança, uma vez que deve ser feita a anotação junto ao órgão de trânsito competente, tal como observa-se nos dados de mov. 1.3 e 21.3, que demostram a inscrição do gravame. A cobrança desses valores encontra-se devidamente regulamentada pela Resolução n° 320 do CONTRAN, em seu artigo 3ª doqual dispõe que compete a credora a cobrança das taxas para efetivação do registro: “Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: (...)
IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;” Logo, como o valor não é abusivo e o serviço foi prestado, não existe ilegalidade na cobrança do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1.578.553-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, igualmente, já destacou ser possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que observadas a prestação do serviço e a inexistência de onerosidade excessiva: “ Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Então, uma vez que a ré demonstrou a prestação do serviço correspondente (mov. 21,5), e o valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) constitui 0,72% (zero vírgula setenta e dois por cento) do valor financiado, o que certamente não representa uma onerosidade excessiva ao contrato e não há qualquer abusividade em sua cobrança.Por sua vez, vislumbra-se que conjuntamente com a petição inicial, a própria parte autora anexou as propostas de adesão do seguro auto (mov. 1.5, página
9) no valor de R$ 1.441,08 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oito centavos) com a Mapfre Seguros; do seguro de proteção financeira (mov. 1.5, páginas 14 e
15) no valor de R$ 1.626,01 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e um centavo) com a Cardif; a do seguro de responsabilidade civil facultativa (mov. 1.6, página 17), no valor de R$ 877,17 (oitocentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), também com a Mapfre Seguros; e a do seguro de acidentes pessoais no valor de R$ 576,97 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) com a Icatu Seguros.
Todos os documentos apresentados indicam claramente as coberturas contratadas, valores, vigências e demais informações pertinentes. Ademais, observa-se que os seguros foram formalizados em instrumentos próprios, devidamente assinados digitalmente pela autora, que em momento algum impugnou sua autenticidade. Nesse contexto, nada indica que a fornecedora impôs a contratação, ou que restringiu a escolha da seguradora contratada.
Portanto, não há que se falar em ocorrência de venda casada, como bem pontua o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL
1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
1. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 26, II, DO CDC E TAMPOUCO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, III E IV, DO CC/02. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES DO E. STJ.
2. INÉPCIA DAINICIAL. ACOLHIMENTO. TESE CONDICIONAL EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. FORMULAÇÃO GENÉRICA E CONDICIONAL QUE IMPOSSIBILITA A PRÓPRIA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA QUANTO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
3. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE.
4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL
2. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APONTAMENTO DE ABUSIVIDADE NO SEGURO VINCULADO À CCB. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO QUE DECORREU DA VONTADE EXPRESSA E DECLARADA DA PARTE BENEFICIADA, SENDO FORMALIZADA EM DOCUMENTO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU A ESCOLHA DA SEGURADORA DECORRA DE IMPOSIÇÃO DO BANCO FINANCIADOR. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA VÁLIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003071-89.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.12.2021). Destarte, não existe ilegalidade na cobrança, motivo pelo qual não prosperam os pedidos iniciais. Logo, dada inexistência de cobrança de encargos ilegais/abusivos, improcede o pleito de repetição do indébito em dobro/compensação de valores.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE desde a distribuição) da causa, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, anatureza da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos.
Os juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, que são calculados na forma do art. 406, § 1º, do CC, incidem desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). A exigibilidade dos encargos sucumbenciais para a parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito