Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, RENAN GUILHERME FANTIN
- Advogados
- WANDER CARVALHO TIAGO (OAB 48800/PR), NAYOME SESTREM MULLER (OAB 57184/PR), DIOGO CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS (OAB 82755/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051574-43.2024.8.16.0182 Processo: 0051574-43.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): RENAN GUILHERME FANTIN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ A parte requerente apresentou pedido de desistência
Ante o exposto, observada a previsão do o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/1995 e o Enunciado 90 do Fonaje[1], homologo a desistência manifestada pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas no Distribuidor. Demais diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária
