PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051583-66.2025.8.16.0021 Processo: 0051583-66.2025.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.840,08 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): VALDOMIRO DE LIMA
1. Considerando os termos da composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a regular representação em juízo e a observância da forma legal prevista no artigo 104 do Código Civil, bem como o fato de que o acordo celebrado atende de maneira adequada aos interesses dos sujeitos processuais, homologo o termo anexado, livremente pactuado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Determino, ainda, que seja cumprido exatamente conforme foi ajustado, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 840 do Código Civil.
2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
3. Honorários advocatícios na forma do acordo.
4. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
5. Homologo também a renúncia do prazo recursal exarada pelas partes no acordo. Certifique-se, desde logo, sobre o trânsito em julgado da presente sentença.
6. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos.
7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
8. Satisfeitas eventuais custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito