Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., MARIA VICENTE CANDIDO
- Advogados
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051619-08.2020.8.16.0014 3
Vistos; Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou procuração, em seq. 1.2, datava em momento muito anterior à propositura da demanda. Segundo consta no referido documento, a parte autora outorgou procuração ao seu advogado em janeiro de 2017, ao passo em que a presente ação foi ajuizada somente em setembro de 2020. Desta forma, em observância ao poder geral de cautela imposto ao magistrado e fins de se dirigir corretamente o processo, foi determinada a juntada de nova procuração, atualizada, por parte do autor, por duas vezes, nos termos das decisões de seq. 28.1 e 33.1.
Isto porque, dentre outros argumentos, somente nessa vara, são centenas de ações iguais com o mesmo procurador, razão pela qual a exigência de procurações devidamente atualizadas tornou-se frequente e necessária, a fim de se garantir o devido processo legal. Nesse sentido, cumpre destacar que, nos termos do art. 104 do CPC, a procuração configura documento essencial a propositura da demanda, sendo crucial a verificação de sua validade e higidez para regular prosseguimento do feito (art. 320 do CPC).
Diante disso, salienta-se que cabe a este juízo garantir a lisura do procedimento, ante possibilidade (pelo transcurso do tempo) de terem ocorrido alguma das hipóteses previstas no art. 682 do
CC. Quanto à possibilidade de o Juízo exigir a juntada de procuração atualizada, vejamos entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL – PODER GERAL DE CAUTELA – MEDIDA RAZOÁVEL – DEFESA DOS INTERESSES DA PARTES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADVOGADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª
