LOJAS RENNER S/A, CLAUDIO DIAS DE JESUS DOS SANTOS
Advogado
JÚLIO HENRIQUE SANTOS KASPER (OAB 101614/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – agravo de instrumento Nº 0051631-93.2022.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBRO DA COMARCA DA região metropolitana de curitiba AGRAVANTE: CLAUDIO DIAS DE JESUS DOS SANTOS AGRAVADA: LOJAS RENNER S.A. RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1]
Vistos.
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Dias de Jesus dos Santos, nos autos de ação comum nº 0005313-65.2022.8.16.0028, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência por ele formulado, tendo em vista que ausentes os requisitos necessários (Ref. Mov. 7.1). Irresignado, o autor recorre sustentando, em síntese, que: a) vem sendo prejudicado pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa; b) tal situação causa constrangimento social e moral em decorrência da impressão de um “mau pagador” em sua pessoa; c) não celebrou contrato junto à agravada; d) tampouco, utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão de proteção ao crédito; e) a ré praticou conduta ilícita ao cobrar o autor por débito inexistente; f) o ônus de apresentar a documentação que legitime a cobrança pertence à fornecedora; e g) somente tomou conhecimento sobre a existência da negativação em 01 de julho de 2022, ajuizando a ação.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, eis que provada a fumaça do direito e o perigo da demora. Aduz que não pode aguardar a contestação e que não há prejuízo à agravada caso a medida seja posteriormente revista. Ao final pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
2. Dispõe o art. 1.019 do CPC vigente que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...) Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV do CPC).
Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial. No presente caso, em cognição sumária, recebo o recurso, na forma de instrumento.
3. Infere-se do inciso I do art. 1019 do NCPC que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento: pedido de efeito suspensivo ou a tutela antecipada. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, isto é, quando o juiz defere alguma espécie de tutela. Quando a decisão de primeiro grau for de indeferimento, o agravante busca a concessão da própria tutela denegada.
Daniel Amorim Assumpção Neves distingue com precisão os dois tipos de tutelas de urgência e os requisitos para o deferimento: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida –, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando-se que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. (...) O art. 1019, I do Novo CPC, seguindo tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”[2]. Portanto, para a concessão da tutela de urgência, a agravante deverá comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor devem estar presentes cumulativamente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, pretende o agravante a concessão da tutela de urgência para que a ré agravada promova o cancelamento da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de cognição sumária, no entanto, não há elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela de urgência proposta pelo autor/agravante ao argumento de que “tentou realizar operação de crédito, mas recebeu resposta negativa sob a justificativa de estar com o nome sujo”, porém “não possui inadimplência com a RÉ que possa amparar a inscrição que sofreu.”.
Apesar de demonstrada a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, o agravante não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrem o adimplemento da inscrição apontada, já que, pela leitura da petição inicial, denota-se que existe relação jurídica entre as partes. Além do mais, se contradiz ao alegar somente em sede de recurso, em flagrante inovação recursal, que “jamais celebrou contrato junto à agravada, bem como não utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão de proteção ao crédito.”.
A situação fática posta em juízo enseja que se aguarde o estabelecimento do contraditório, a fim de que a agravada possa demonstrar a regularidade da medida de restritiva. Do mesmo modo, não se verifica as razões pelas quais o agravante está sendo prejudicado pela inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, sobretudo, pois, se trata de uma inscrição realizada no ano de 2018.
4.
Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONCEDER a tutela antecipada pretendida.
5. Ante a não atribuição da tutela recursal, bem como por se tratar o feito originário de processo eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juiz de 1º grau (arts. 1.018, caput e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). No entanto, dê-se ciência ao juízo singular da interposição do agravo, bem como do teor da presente decisão.
6.
Intime-se a Agravada, por intermédio de seus advogados constituídos, para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Desembargador Roberto Portugal Bacellar [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado.