Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, FERNANDO DE SOUZA BUENO
- Advogados
- FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO (OAB 27244/PR), BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), MARCELE JANYE MATOZO RODRIGUES (OAB 71292/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051662-28.2017.8.16.0182
Vistos etc.
1. A presente demanda versa sobre pleitos relacionados com o reajuste anual do salário dos servidores públicos estaduais, com fulcro no artigo 3º. da Lei Estadual n. 18.493/2015. Sobre o tema, já houve fixação de tese no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR
10) nº 0023721-67.2017.8.16.0000, restando fixado que: “O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).”
2. Entretanto, através da Decisão nº 9423486 - NUGEP-SG deste Tribunal de Justiça do Paraná, aliado ao SEI 0033585-64.2023.8.16.6000, há expressa determinação no sentido de “Considerando o relevante impacto social da matéria objeto do IRDR nº 10 TJPR e do GR nº 40 TJPR, impõe-se que a aplicação de sua tese se dê em condições definitivamente consolidadas, evitando-se risco à almejada segurança jurídica.
3. Assim, reconsiderando a decisão nº 9395562 do presente expediente, restabeleço o GR nº 40 TJPR e a determinação de suspensão prevista no Recurso Extraordinário nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4, a qual deve perdurar até seu trânsito em julgado.”
3. Saliento que a suspensão não ocasionará prejuízos às Partes, seguindo seu trâmite normal que será retomado após o julgamento do IRDR.
4. Portanto, DETERMINO a suspensão do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0023721-67.2017.8.16.0000.
5. À Secretaria para que tome as providências cabíveis.
6.
Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
