Processo:0051663-64.2024.8.16.0021(Recurso Inominado)Relator(a):Letícia Zétola PortesÓrgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:18/09/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. ATRASO NA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DECORRENTE DA NÃO OFERTA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM ANÁLISE: autora que teve a conclusão do curso superior postergada em razão da falha da instituição de ensino na disponibilização do estágio obrigatório, circunstância que impediu a obtenção do diploma e do registro profissional perante o Conselho Regional de Biomedicina. Sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e julgou improcedente o pedido de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se a prova produzida autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes e se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: declaração emitida por potencial empregadora demonstra que a autora deixou de ser admitida para exercer a profissão de biomédica em razão da ausência de registro profissional, evidenciando oportunidade de trabalho frustrada. Entretanto, o documento não comprova a remuneração efetivamente ajustada nem a duração do vínculo empregatício, sendo insuficiente para demonstrar a extensão do prejuízo patrimonial alegado, sobretudo porque o valor postulado foi estimado com base no piso salarial da categoria.
Mantida a improcedência do pedido de lucros cessantes. Por outro lado, a perda da oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, somada ao atraso superior a um ano na conclusão do curso, à impossibilidade de obtenção do registro profissional e às repercussões pessoais e profissionais experimentadas pela autora, evidencia gravidade superior à normalmente verificada em hipóteses semelhantes, justificando a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 14/09/2026 00:00 até 18/09/2026 19:00Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0051663-64.2024.8.16.0021Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 14/09/2026 00:00 até 18/09/2026 19:00, ou sessões subsequentes.
14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 00:00 ATÉ 18/09/2026 19:00 (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA LORENSKI
Advogado
LEOCIMAR BORGHELOT (OAB 68935/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 00:00 ATÉ 18/09/2026 19:00 (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 00:00 ATÉ 18/09/2026 19:00 (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA LORENSKI
Advogado
LEOCIMAR BORGHELOT (OAB 68935/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051663-64.2024.8.16.0021 Recurso: 0051663-64.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): ANGELA MARIA LORENSKI Recorrido(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/AANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
1. Apesar da previsão legal de presunção relatividade necessidade esculpida no art. 99, §2º, do CPC/2015, a legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
2. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). No caso, o requerimento formulado pela parte recorrente, se encontra desacompanhado de documento capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
3. Assim, no intuito de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos idôneos tais como: a) declarações de imposto de renda referente aos 3 (três) últimos exercícios fiscais; b) extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses. c) comprovante de rendimento (holerites ou contracheque).
4. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de junho de 2026. Letícia Zétola Portes Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0051663-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.830,16 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA LORENSKI Polo Passivo(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
1. O pedido de gratuidade será analisado pela Turma Recursal nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.
2. Recebo o recurso interposto no duplo efeito.
3. JÁ apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0051663-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.830,16 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA LORENSKI Polo Passivo(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferida pelo Douto Juiz Leigo na seq.
33. Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data do sistema. Fabricio Priotto Mussi, Juiz de Direito
Julho 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A., ANGELA MARIA LORENSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0051663-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.830,16 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA LORENSKI Polo Passivo(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANGELA MARIA LORENSKI em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, na qual alega, em síntese, que: • ingressou no curso de Biomedicina da Faculdade Anhanguera em agosto de 2020, sendo exigido o cumprimento de estágios supervisionados para a conclusão do curso; • no sétimo período, foi surpreendida com a imposição de estágio supervisionado III com carga horária de 380 horas, sem programação prévia, sendo informada em reunião que houve erro da coordenação e atraso na organização do estágio; • foi determinada a realização do estágio em dois turnos diários, o que inviabilizava sua participação devido ao seu trabalho em período integral, além de haver número insuficiente de vagas; • apesar de ter sido assegurado pela direção que poderia realizar o estágio no semestre seguinte sem prejuízo à conclusão do curso, ao iniciar o oitavo semestre foi informada de que o estágio não seria ofertado naquele período; • a frustração da expectativa de colar grau com sua turma em julho de 2024 lhe causou abalo psicológico, levando-a a iniciar tratamento com profissional da área; • a instituição não demonstrou esforço para solucionar a situação, mantendo postura autoritária e omissiva; • alega que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora parte hipossuficiente, o que justifica a inversão do ônus da prova; • sustenta a responsabilidade objetiva da instituição de ensino com base na teoria do risco do empreendimento, diante da falha na prestação do serviço educacional; • invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, argumentando que perdeu tempo útil tentando resolver administrativamente a situação, sem sucesso; • afirma que o atraso na conclusão do curso lhe causou prejuízos materiais, pois deixou de assumir emprego prometido para julho de 2024, com salário estimado em , acumulando perdas de aproximadamente ; • defende o dever de indenizar com base no do CDC, , 927 e 402 do Código Civil, e jurisprudência correlata, destacando que a indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com a gravidade do dano e a capacidade econômica da ré.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
R$ 3.103,77
R$ 24.830,16
artigo 14
artigos 186
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 e de danos materiais/lucros cessantes no valor de R$ 24.830,16, com juros e correções. Em resposta (seq. 16), Anhenguera Educacional Participaçoes S.A e Editora e Distribuidora Educacional S/A alega, em síntese, que: • pede a retificação do polo passivo já que Anhenguera é mantenedora e incorporado da Editora e Distribuidora Educacional S/A, logo pede a mutenção apenas da ré Anhenguera no polo passivo. • o estágio supervisionado foi devidamente ofertado à parte autora, que já concluiu o curso e teve seu diploma expedido; • as vagas de estágio são disponibilizadas conforme a programação do ambiente prático e a disponibilidade das instituições parceiras, não havendo falha na prestação do serviço; • a responsabilidade pela organização e oferta dos estágios é da instituição de ensino, que possui autonomia didático-administrativa, conforme previsão constitucional e legal; • não há nexo causal entre os fatos narrados na inicial e qualquer conduta da ré, tampouco comprovação de ato ilícito ou dano efetivo; • a autora não apresentou provas suficientes que demonstrem prejuízo material ou moral, tampouco documentos que comprovem a alegada perda de oportunidade profissional; • a pretensão de indenização por lucros cessantes carece de comprovação de efetiva perda financeira e de vínculo direto com a conduta da ré; • a alegação de dano moral é infundada, pois não houve conduta abusiva, vexatória ou ofensiva à dignidade da autora, sendo insuficiente a mera frustração de expectativa; • a inversão do ônus da prova não é automática e não se aplica ao caso, pois a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações; • a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o percentual pleiteado na inicial.
Pede a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial e a retificação do polo passivo para constar apenas a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. como parte ré. Audiência de conciliação: A requerente pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento e as requeridas pugnam pelo julgamento antecipado da lide. (seq.
17) Impugnando (seq. 19), o autor alega, em síntese, que: • a manutenção de ambas as rés no polo passivo é necessária, uma vez que integram o mesmo grupo econômico e estão vinculadas à prestação dos serviços educacionais; • a desorganização da instituição de ensino resultou no atraso da colação de grau, sendo irrelevante a alegação de que as vagas de estágio dependiam de terceiros, pois cabia à ré garantir a adequada previsão e oferta dos estágios obrigatórios; • a autora buscou alternativas e apresentou soluções para viabilizar a realização do estágio, mas não obteve apoio da instituição, que preferiu mantê-la sem estágio, o que gerou os prejuízos relatados; • permaneceu impedida de exercer sua profissão por culpa exclusiva da ré, o que configura lucros cessantes e impõe o dever de indenizar; • o dano moral é evidente diante do sofrimento emocional causado pelo atraso na formação, sendo necessário acompanhamento psicológico, conforme comprovado nos autos; • a jurisprudência reconhece a responsabilidade das instituições de ensino em situações semelhantes, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais.
EM SÍNTESE, É O
RELATÓRIO. PASSO A SANEAR. Da ilegitimidade passiva. O nosso sistema processual adota a teoria da asserção, segundo o qual as condições da ação são aferidas em tese, conforme a descrição dos fastos feita na inicial. No caso, a inicial descreve fatos, os quais, em tese, podem acarretar a responsabilidade dos reclamados. Saber se houve ou não culpa do reclamado é o mérito da causa. Portanto, o reclamado é parte legítima para o feito.
A CONTROVÉRSIA se resume a saber: (1) a imposição da realização estágio supervisionado III com carga horária de 380 horas, em tempo integral, sem programação prévia, e em desacordo com a oferta; (2) se a direção oportunizou a autora a realizar o estágio no oitavo semestre, sem prejuízo da conclusão do curso; (3) perda de oportunidade profissional e nexo causal com a conduta da reclamada; (4) danos da autora.
O ÔNUS DA PROVA é da autora quanto ao item 1, 2, 3 e
4. Paute-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, como requerido. (seq.