Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, ELIANA TEIXEIRA MACHADO
- Advogados
- DÉBORA RABELO DE PAULA (OAB 55951/PR), LUDIMAR RAFANHIM (OAB 33324/PR), DANIELE BEATRIZ MARCONATO (OAB 48115/PR), RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN (OAB 34362/PR), ANDRESSA ROSA BAMPI (OAB 35168/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051666-02.2016.8.16.0182 Processo: 0051666-02.2016.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$46.000,00 Polo Ativo(s): Eliana Teixeira Machado (CPF/CNPJ: 392.***.***-44) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 Torre Ipê, ap.
72 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) RUA INÁCIO LUSTOSA, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - SÃO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
1. Considerando que o IRDR nº 06 foi julgado, bem como que não foi reconhecida a repercussão geral no Tema 1.227/STF, o trâmite processual deve ser retomado.
2. No tocante ao prosseguimento do feito, passo à análise dos aclaratórios.
3. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, em que alega a omissão na sentença, ante a não unanimidade da tese fixada em IRDR. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente.
Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente.
4. Não assiste razão à parte autora, porquanto a questão já foi amplamente decidida em IRDR e demais recursos – no sentido de não poder ser incluída na base de cálculo para a concessão de ATS a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) – e, como antes exposto, não mais prevalece a orientação de sobrestamento dos processos
