PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051672-02.2019.8.16.0021 Processo: 0051672-02.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$125.083,15 Autor(s): Alessandra Reinert Dazzi Réu(s): T TOMAZ DA ROSA LTDA TIAGO TOMAZ DA ROSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REVIVE CLÍNICA DE SAÚDE E ESTÉTICA (T TOMAZ DA ROSA LTDA) e TIAGO TOMAZ DA ROSA (evento 467.1), e por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (evento 471.1), em face da sentença de evento 464.1, que julgou procedentes os pedidos da lide principal, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 25.083,14 a título de danos materiais, R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, além de julgar procedente a lide secundária, com condenação solidária da seguradora nos limites da apólice.
A autora apresentou contrarrazões aos embargos dos réus (evento 474.1) e manifestação quanto aos embargos da seguradora (evento 479.1). Os réus, por sua vez, apresentaram contrarrazões aos embargos da seguradora (evento 478.1). A autora também manifestou reserva para interposição de apelação (evento 477.1), o que é mera comunicação processual e não demanda manifestação judicial.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Recebo os embargos de declaração de ambos os embargantes, porquanto tempestivos.
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas. DOS EMBARGOS DOS RÉUS (evento 467.1)
4. Os réus apontam quatro omissões: ausência de análise da tese de culpa exclusiva ou concorrente da autora e sua condição psiquiátrica pré-existente; contradição quanto à existência de ficha de anamnese; omissão quanto à impugnação ao laudo pericial; e obscuridade sobre os limites da apólice e a exclusão de cobertura para reembolso de honorários.
5. Quanto à alegada omissão sobre culpa exclusiva ou concorrente da autora, não assiste razão aos embargantes. Explico. A sentença adotou como razão de decidir a teoria da obrigação de resultado, aplicável aos procedimentos estéticos por expressa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela responsabilidade dos réus com fundamento no laudo pericial e na prova oral. A tese de culpa concorrente, ainda que suscitada na contestação, foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, que reconheceu a falha técnica no procedimento como causa determinante dos danos.
O fato de a autora possuir diagnósticos psiquiátricos pré-existentes foi expressamente mencionado pelo psiquiatra ouvido como testemunha, que apontou nexo direto entre o procedimento e o agravamento do quadro, e não o inverso. Assim, não há omissão, mas sim inconformismo com a conclusão alcançada.
6. Reconheço, porém, que há omissão parcialmente sanável quanto à ficha de anamnese juntada no evento 74.17. A sentença embasou a condenação, em parte, na ausência de exames prévios adequados e na violação ao dever de informação, sem analisar expressamente o referido documento, que consta dos autos e foi objeto de impugnação pela autora nas contrarrazões. Sana-se a omissão para esclarecer: a ficha de anamnese, ainda que assinada pela autora, não supre a ausência de exames laboratoriais compatíveis com o procedimento de peeling de fenol, especialmente considerando o histórico renal da paciente, de conhecimento do profissional.
O documento foi preenchido sem a solicitação de qualquer exame prévio, conforme admitido pela própria testemunha da defesa (evento 455). A existência da ficha, portanto, não afasta a negligência reconhecida na sentença, mas apenas a confirma, pois cabia ao profissional, e não à paciente, identificar as contraindicações do procedimento.
7. Quanto à omissão sobre a impugnação ao laudo pericial, não há vício a sanar. O magistrado não está obrigado a refutar ponto a ponto as críticas formuladas pelas partes à prova técnica, bastando que adote o laudo como razão de decidir de forma fundamentada, o que foi feito. A questão da habilitação do farmacêutico para o procedimento não integrou o fundamento central da condenação, que se assentou no dano causado e no nexo causal.
Trata-se, pois, de mero inconformismo.
8. Quanto à obscuridade sobre os limites da apólice, reconheço que a sentença foi imprecisa ao condenar a seguradora solidariamente ao pagamento de toda a condenação sem enfrentar a tese de exclusão de cobertura para reembolso de honorários profissionais já pagos (Cláusula 12, "s"), suscitada tanto pelos réus quanto pela própria seguradora. Sana-se a obscuridade para esclarecer que a responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros está limitada às coberturas efetivamente contratadas, devendo ser apurado em fase de cumprimento de sentença o alcance concreto da apólice, inclusive quanto à incidência ou não da referida cláusula de exclusão e da participação obrigatória do segurado (POS), conforme os termos do contrato juntado no evento 74.10.
A lide secundária foi julgada procedente nos limites da apólice, e essa ressalva já constava do dispositivo da sentença; a apuração de eventuais exclusões contratuais específicas ocorrerá na fase executiva, onde cada parte poderá demonstrar o alcance da cobertura contratada. DOS EMBARGOS DA SEGURADORA (evento 471.1)
9. A Companhia Excelsior de Seguros aponta omissões quanto: à não observância dos limites da apólice e à exclusão de cobertura para reembolso de honorários; à inexistência de responsabilidade do segurado; e à desproporcionalidade dos danos morais e estéticos.
10. A questão dos limites da apólice e da cláusula de exclusão foi enfrentada acima, no item 8, sendo suficiente a integração ali realizada.
11. As demais alegações (ausência de culpa do segurado e desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos) configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via eleita. A sentença analisou de forma fundamentada a responsabilidade dos réus com base no laudo pericial e na prova oral, concluindo pela obrigação de resultado e pela falha técnica comprovada.
A irresignação quanto ao quantum indenizatório deve ser veiculada por recurso próprio.
12.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração dos réus (evento 467.1) e os Embargos de Declaração da seguradora (evento 471.1), apenas para sanar as omissões indicadas nos itens 6 e 8 desta decisão, sem efeito modificativo do dispositivo da sentença, que permanece íntegro em todos os seus termos.
13.
Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito