PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051676-65.2016.8.16.0014 Processo: 0051676-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.502,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FRANCISCO LUZ RODRIGUES GABRIEL DE BARROS POLITA Irene Wesselka Rodrigues METALURGICA TERCIFRAN EIRELI - EPP
I – Laudos de avaliação atualizado dos imóveis penhorados (matrículas 76.258 e 76.418) juntados no evento 462. O exequente concordou com a avaliação (mov. 487). Os executados, intimados, deixaram decorrer o prazo inertes (eventos 566/567, 571/572). O credor pediu hasta pública dos imóveis (mov. 574).
II – O caput do art. 882 do CPC traz como regra para o leilão judicial, sua realização por meio eletrônico, com obrigatória observância das garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, conforme exigência legal constante do § 1º de citado art. 882 do CPC. Assim, considerando a edição da Resolução 236, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino a realização da alienação judicial por meio eletrônico, que deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (CPC, art. 882, § 2º) e da Resolução 236, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
II.I - Atualize-se a avaliação com correção atrelada ao INPC/IBGE, desde a data do laudo de avaliação, salvo se decorrido prazo superior a um ano, ocasião em que deverá ser realizada nova avaliação.
III –
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Oficie-se nos termos do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento 316/2022 - CGJ-PR), art.428 e seguintes. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as respostas.
V - Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a leilão judicial eletrônico a ser realizado em plataforma eletrônica de infraestrutura do Sr. Leiloeiro nomeado, a qual (plataforma eletrônica) será previa e oportunamente indicada pelo Sr. Leiloeiro. Para tanto, nomeio como leiloeiro (CPC, art. 883) o Sr. JORGE ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil.
Desde que efetivamente comprovado o início dos trabalhos, caso sobrevenha hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada.
VI – Estabeleço como PREÇO MÍNIMO (CPC, art. 885): Para o PRIMEIRO LEILÃO, o valor da avaliação; Para o SEGUNDO LEILÃO, valor que não seja considerado vil (estipulado em item específico neste pronunciamento).
VII - As CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (CPC, art. 885) para o caso de interessados em adquirir o bem penhorado em prestações, desde que apresentadas as propostas no prazo do art. 895 do CPC e respeitado o preço mínimo estabelecido acima, são: VALOR DA ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO QUANTIA A SER PAGA, À VISTA, COMO ENTRADA NÚMERO DE PRESTAÇÕES MENSAIS Bens arrematados em até R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação.
Entrada e máximo de mais 2 (duas) prestações. Bens arrematados entre R$7.500,01 e R$20.000,00. 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação. Entrada e máximo de mais 4 (quatro) prestações. Bens arrematados entre R$20.000,01 e R$50.000,00. 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação. Entrada e máximo de mais 6 (seis) prestações. Bens arrematados por quantia superior a R$50.000,01. 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação.
Entrada e máximo de mais 12 (doze) prestações. Por imposição legal, registro que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º).
VIII - As GARANTIAS (CPC, art. 885) que poderão ser prestadas pelo arrematante são (CPC, art. 895, § 1º): Para MÓVEIS, caução idônea real ou fidejussória; Para IMÓVEIS deverá ser a hipoteca do próprio bem.
IX - O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina) no dia do leilão ou, no máximo, até o dia útil seguinte.
X – Considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual (CPC, art. 891).
XI – Tratando-se de imóvel de incapaz, deverá a Escrivania destacar tal informação, fazendo constar, neste caso e somente nele, no edital, que se exige preço mínimo de pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 896). Se for o caso, dê-se ciência ao leiloeiro designado para observância.
XII – Incumbe ao leiloeiro atentar-se, que, por força de lei, quando se tratar de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843), logo é vedado levar a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (CPC, art. 843, § 2º).
XIII - O edital a ser publicado deverá conter todos os dados indicados no art. 886 do CPC, observando-se o disposto neste pronunciamento. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data inicial marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º).
XIV – Dentre os dados indicados no art. 886 do CPC, que deverão constar do edital a ser publicado, deverá o Sr. Leiloeiro, em especial, indicar o respectivo sítio na rede mundial de computadores em que se dará a alienação judicial eletrônica e o período de sua realização, cuja duração fica a critério do Sr. Leiloeiro (CPC, art. 886, inciso IV e art. 20 da Resolução 236, de 13 de julho de 2016 do CNJ).
XV - O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data inicial marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º).
Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos (a título exemplificativo: anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta e outros).
XVI – Positiva a arrematação, o leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do CPC.
XVII –
Intime-se a parte exequente para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889 do CPC, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. XVIII – Após, deverá a Escrivania realizar todas as intimações necessárias, promovendo as cientificações conforme exigido no art. 889 do CPC. O executado deverá ser intimado por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (CPC, art. 889, inciso I).
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
XIX - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito