Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR, GENIVAL GOMES FERREIRA
- Advogado
- DIOGO FERNANDO NUNES DA SILVA (OAB 69787/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051753-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0051753-67.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Requerido(s): GENIVAL GOMES FERREIRA
I - Município de Santa Isabel do Ivaí/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação: a) aos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), no tocante à incidência da teoria da instrumentalidade e à ausência de prejuízo concreto; b) aos arts. art. 203 do CTN e 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), diante da possibilidade de substituição da CDA.
Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “No caso, apesar de emitida de forma detalhada, não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável, sendo inaplicáveis, assim, as disposições do art. 2.º, §8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA. E afetando diretamente a certeza e a liquidez do título executivo, a CDA inicialmente apresentada não contém a origem e natureza do crédito, não mencionando especificamente a disposição da lei em que se encontra fundada. (...) A ausência de requisito para a constituição válida da certidão de dívida ativa implica na nulidade da inscrição e do processo de cobrança (...) Logo, há violação expressa à exigência prevista no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e, no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Por possuir natureza de título extrajudicial, a CDA deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada. É nula a CDA que não preenche todos os requisitos previstos nos da /90 e 202 do CTN – a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundada, não sendo viabilizada a substituição da CDA quando não se tratar de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título, como no caso. (...)
