Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOÃO ANDRE CHAVES
- Advogado
- GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0051816-63.2024.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gilberto Carlos Richthcik em favor de João Andre Chaves sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. O impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Argumenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, é proprietário de uma conveniência e “é o detentor e o único responsável pela guarda de sua filha, menor de idade, de 12 (doze) anos, criança totalmente dependente dos cuidados do Paciente”. Defende ser possível a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por outras medidas cautelares alternativas. Não há na inicial do presente writ qualquer pedido de concessão liminar da ordem. Aliás, a pretensão de liminar nem sequer foi mencionada na impetração. E não se verifica ilegalidade ou ato abusivo a ensejar a necessidade de determinar alguma providência de ofício. Assim, não há nada a ser analisado em sede de liminar.
Dispenso as informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
