Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- L.P.C., L.H.
- Advogados
- EDUARDO GODINHO PASA (OAB 36555/PR), MAURICIO GHETTINO (OAB 33676/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N - Centro Cívico - Curitiba/PR Relator : Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Origem : Vara de Família e Sucessões de Marmeleiro Recurso : 0051846-35.2023.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : LORENA HORST Agravado(s) : LIDIOMAR PAULO CAMILO O art. 127, § 1º, “c” do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça atribui competência concorrente à Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para homologar os acordos celebrados e extinguir o processo com resolução de mérito. Para além disso, havendo requerimentos formulados pelas partes por ocasião da conciliação e que demandam deliberação judicial, à míngua de expressa autorização regimental, considero que apenas o relator do feito, juiz natural da causa, dispõe de competência para decidir sobre tais pedidos.
É o caso dos autos, eis que, conforme contido no item 3 da ATA acostada ao mov. 44.1, as partes requereram expressamente "a dispensa das custas processuais, conforme art. 90 § 3º do CPC". Ademais, o acordo não abrangeu todos os pedidos formulados na ação, uma vez que as partes acordaram apenas em relação aos alimentos (itens 1 e 2). Assim, determino a remessa do feito ao E. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Relator da Apelação Cível, para exame e homologação do acordo celebrado pelas partes.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
