PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036
DECISÃO
Processo: 0051846-35.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DORILDE BAZANELLA Réu(s): BANCO INVESTCRED UNIBANCO BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Defiro a gratuidade à autora. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido liminar de Suspensão de Cobranças” em que DORILDE BAZANELLA move em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e outros. Narrou a autora ter sido vítima de furto dentro de um ônibus nesta Cidade, momento em que teve sua carteira, documentos pessoais e cartões de crédito subtraídos de sua posse.
Postulou, liminarmente, pela suspensão das cobranças relativas a compras, empréstimos e saques efetivados por terceiros sem a sua autorização. É o relato.
2. Da tutela antecipada A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A autora pretende, antecipadamente, a suspensão dos descontos das compras com seu cartão de crédito, do empréstimo e dos saques junto à instituição ré, em razão dos fatos narrados. Inicialmente, ressalta-se da aplicação da legislação consumerista às relações entre os bancos e seus clientes (Súmula 297/STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), cuja responsabilidade dos serviços prestados possui índole objetiva (Súmula 479/STJ), exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14 § 3º, II, do CDC.
A teor do art. 8º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) os fornecedores devem colocar no mercado produtos/serviços adequados (destinados ao fim esperado) e seguros (que não cause danos ao consumidor). Quanto ao dever de segurança para instituições financeiras, já restou consignada no STJ a reponsabilidade destes agentes por (i) desvio de recursos da conta-corrente; (ii) extravio de talão de cheques (REsp 685.662/RJ, Terceira Turma, DJ 05/12/2005); (iii) abertura não solicitada de conta-corrente; (iv) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros.
Especificamente a valores liberados por meio de empréstimos realizados por terceiros e sem a autorização do correntista, o STJ tem se posicionado pela manutenção da responsabilidade da instituição financeira: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (REsp n. 2.052.228 /DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Na espécie, a autora foi vítima de furto em 07/11/2024, momento em que foram subtraídos, dentre outros, seu cartão de crédito junto com a senha (mov. 1.11 – Boletim de Ocorrência).
Na mesma data, foi realizado empréstimo em nome da autora no valor de R$17.149,74 (mov. 1.13), diversos saques em valores incompatíveis com o uso regular da conta (mov. 1.12) e compras com uso do cartão de crédito (mov. 1.8 e 1.9). HÁ plausibilidade do direito da autora, face o atual entendimento do STJ, bem como, pelo fato de o empréstimo, compras e saques destoarem muito da regular movimentação da conta, com evidente falha no dever de segurança esperado (art. 8º do CDC) decorrente do contrato de depósito, típico da atividade bancária.
HÁ risco na demora, face a indisponibilidade de crédito do correntista, bem como de recurso mínimos e essenciais para manutenção da subsistência da autora, na medida que tem como único rendimento o valor que aufere a título de benefício previdenciário no valor de R$1.412,00.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar às rés que cessem os descontos relativos às operações realizadas (empréstimo, saques e compras com o cartão de crédito) no dia 07/11/2024. Concedo o prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao valor dado à causa (R$15.000,00).
3. Citem-se as partes rés dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
4. A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação.
5. Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC. A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC).
Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC)
6. Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
7. Não havendo manifestação, aguarde-se audiência.
8. Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se.
9. Intimem-se do inteiro teor. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.