Processo:0051887-86.2025.8.16.0014(Recurso Inominado)Relator(a):Luciana Fraiz AbrahãoÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:18/05/2026Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PARENTESCO. QUARTO GRAU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em demanda envolvendo contrato de seguro.2. O juízo de origem condenou a recorrente ao reembolso de danos materiais no valor de R$ 10.183,56, já considerado o abatimento da franquia contratual, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.3. A recorrente sustenta a inexistência de cobertura securitária, sob o argumento de incidência de cláusula contratual que exclui danos causados a parentes do segurado até o terceiro grau.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária, fundada em cláusula de exclusão por parentesco, é válida no caso concreto, bem como se estão comprovados os danos materiais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A negativa de cobertura não se sustenta. A seguradora alegou que o sinistro envolveu veículo de parente do segurado. A cláusula contratual exclui da cobertura os danos causados a parentes até o terceiro grau.
Os autos demonstram que o condutor do veículo atingido é filho da sobrinha do autor. Trata ‑se de parentesco colateral de quarto grau, nos termos dos arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil. O caso não se enquadra na hipótese de exclusão prevista no contrato.6. Importa registrar que não há afastamento, nulidade ou flexibilização da cláusula contratual de exclusão. O que se reconhece é apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante da delimitação objetiva adotada no próprio contrato.
A seguradora, ao recorrer, busca redefinir o conceito contratual de “terceiro” com base em critérios subjetivos, como proximidade familiar, confusão patrimonial ou finalidade preventiva da cláusula, o que não é admissível.7. O Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação restritiva das cláusulas limitativas de direito. O art. 47 determina a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor.
Não cabe ao intérprete ampliar o alcance de cláusula restritiva com base em critérios subjetivos ou finalísticos, devendo prevalecer o critério objetivo expressamente pactuado pelas partes.8. Não há prova de fraude ou má‑fé por parte do segurado. A existência de vínculo familiar distante não autoriza presunção de simulação do sinistro. A cláusula de exclusão visa à prevenção de fraudes e não afasta a cobertura de eventos fortuitos e involuntários, como a colisão ocorrida durante manobra de estacionamento.9.