Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, DÉBORA FERNANDES LUIZ
- Advogado
- SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS (OAB 33258/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051895-54.2019.8.16.0182 Considerando as manifestações de movs. 135.1 e 136.1, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, diante da informação de que o acordo de parcelamento celebrado entre as partes permanece sendo regularmente adimplido.
Decorrido o prazo, intimem-se o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA para informarem acerca do cumprimento integral do parcelamento. Na sequência, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito R
