TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051900-98.2024.8.16.0021 Recurso: 0051900-98.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Recorrente(s): ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI Recorrido(s): Município de Cascavel/PR RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO ENTRE 27/05/2020 E 31/12/2021. ART. 8º, INC. IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO § 8º DO ART. 8º (INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022). PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO COMPLETADO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. A sentença julgou improcedente a demanda, no sentido de entender que pela não contagem de tempo, para fins de aquisição de licença-prêmio, do período fixado na Lei Complementar nº 173/2020. O presente recurso aduz pela não contagem de tempo operada pela Lei Complementar nº 173/2020, pelo que se teria cumprido o requisito temporal para recebimento de licença-prêmio indenizada.
Contrarrazões vieram. É o relato do feito. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível o julgamento monocrático do recurso. Passa-se a decidir. Cinge-se a controvérsia ao pleito autoral de recebimento de indenização de suposto direito à licença-prêmio, que não fora usufruída até a data da exoneração, pugnando, para isso, pela contagem do tempo abrangido pela .
Consigna-se não haver controvérsia quanto aos períodos laborados, sendo a matéria unicamente de direito, delimitada pelo pleito de seja considerado determinado tempo de serviço na contagem em tela. É importante portanto notar que, de 27/05/2020 a 31/12/2021, não foi contado o tempo de serviço para alguns fins; entre eles, a contagem para a concessão de licenças-prêmio. Veja-se da lei que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19): [Lei Complementar nº 173/2020] “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...]
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” [Realcei.] Uma vez que a contagem de tempo não foi operada nesse período, por proibição legal no período excepcional vivenciado, vê-se que, com a não contagem no período aludido, não foi adquirido o direito que haveria caso não existisse tal lei.
Portanto, até a data da aposentadoria - e por claro não depois, por deixar o exercício - , inexistente o direito, pelo que descabe falar em indenização de licença-prêmio não usufruída. Portanto, o entendimento do juízo singular veio com correção, por atender à vedação legal da contagem de tempo. Exceção para tanto se estabeleceu, pela Lei Complementar nº 191/2022, apenas para alguns profissionais, quais sejam, da saúde e da segurança pública, dentre os quais não se enquadra a autora.
Portanto, não assiste o direito ao pleito autoral de reconhecimento de licença-prêmio ou, no caso, de sua indenização. A jurisprudência desta Turma Recursal tem sido firme em considerar a constitucionalidade e a reta aplicabilidade do art. 8º, inc. IX (supra transcrito) da Lei Complementar nº 173/2020. Vejam-se precedentes: “SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA AQUISIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidor público do Município de Cascavel/PR, buscando a concessão de licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2017 a 2022. A pretensão foi julgada improcedente em primeira instância, com base na suspensão da contagem do tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, prevista na Lei Complementar nº 173 /2020, art. 8º,
IX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível considerar o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para a contagem de tempo necessário à aquisição de licença-prêmio; (ii) confirmar a constitucionalidade da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX, suspende a contagem do tempo de serviço, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para fins de aquisição de benefícios que aumentem despesas com pessoal, como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio.
4. A vedação legal quanto a licença-prêmio é expressa e inequívoca, não admitindo interpretações que permitam a contagem desse período, como pretendido pela parte autora.
5. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, validando a suspensão imposta.
6. Considerando que, na data da edição da referida lei, a parte autora não havia cumprido o tempo necessário para aquisição da licença-prêmio, é legítima a exclusão do período suspenso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A Lei Complementar nº 173/2020 suspende a contagem de tempo de serviço para aquisição de licenças-prêmio e benefícios similares entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
2. A constitucionalidade da referida suspensão foi reconhecida pelo STF. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525; TJPR, 4ª Turma Recursal - processos 0012450-70.2023.8.16.0026, 0011194-92.2023.8.16.0026, e 0000912-58.2024.8.16.0026.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043854-57.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.11.2024; negritei.) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PERÍODO AQUISITIVO QUE ENGLOBA 28.05.2020 A 31.12.2021, DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CARGO DE AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL. PROFISSIONAL QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NA EXCEÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, INCLUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022, PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004718-19.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto - J. 26.05.2025.) “DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - PERÍODO AQUISITIVO DE 2019 A 2024 PARA FINS DE CONTAGEM DA LICENÇA PRÊMIO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR O TEMPO ENTRE 28/05/2020 A 31/12/2021 COMO PERÍODO AQUISITIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, QUE SUSPENDEU A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA TODOS OS FINS QUE IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL - PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0011709-30.2023.8.16.0026, 0008571-55.2023.8.16.0026 E 0012278-65.2022.8.16.0026) -
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002269-59.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 04.08.2025.) “RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE CURITIBA. QUINQUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 27/05/2020 A 31/12/2021.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE CRISE PARA O FIM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO APENAS PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DA SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 8º, IX E § 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2020. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA EXCEÇÃO. ILEGALIDADE DE ROL TAXATIVO DE CARGOS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 723/2022.
PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA APENAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. AUTORA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE MÉDICA VETERINÁRIA. NÃO COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL DE SAÚDE EM COMBATE À PANDEMIA. PRECEDENTE DO TJPR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000687-55.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 14.07.2025.) Desta forma, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Face ao insucesso recursal, condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI
Advogado
JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI (OAB 26473/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
MÁRIO LEMANSKI FILHO (OAB 69534/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051900-98.2024.8.16.0021 Processo: 0051900-98.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
1. Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). Na hipótese, não há nenhum vício ou reparo a ser feito. O que pretende a parte é rever o mérito, o que não se mostra cabível por meio de embargos de declaração. 1.1.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaratórios, mantendo incólume a decisão hostilizada.
2.
Cumpra-se a sentença de mov. 23.1.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
MÁRIO LEMANSKI FILHO (OAB 69534/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051900-98.2024.8.16.0021 Processo: 0051900-98.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a declaração e reconhecimento do seu direito a licença prêmio do período 09/08/2016 a 08/08/2021 (matrícula 16376-1) e 29/07/2016 a 28/07/2021 (matrícula 16376-3).
Pede a conversão em pecúnia das licenças-prêmios dos quinquênios 09/08/2016 a 08/08/2021 (matrícula 16376-1) e 29/07/2016 a 28/07/2021 (matrícula 16376-3), de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 2.215/91, nos artigos 135 e 138. Em sede de contestação (mov. 12.1), o réu sustenta em síntese que, em 28/05/2020 foi publicado a Lei Complementar 173/2020, que vedou expressamente a contagem de tempo no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de Licença Prêmio.
Explicou que, levando em conta a LCF 173/2020, o quinquênio da autora ocorreria apenas em data posterior a sua exoneração/aposentadoria. Do mérito Cinge-se a controvérsia quanto a constitucionalidade do , da que estabeleceu novas normas no âmbito do programa federal de enfrentamento a SARS-COV-2 (COVID-19), que veio a promover proibições de natureza financeira, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, tendo vigência de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051900-98.2024.8.16.0021 Processo: 0051900-98.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Diante da minha opção para exercer novas funções perante a 4ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Cascavel, conforme veiculado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 319/2025-SM, devolvo este feito sem manifestação.
2. Esclareço que durante o interregno de aproximadamente seis anos exercendo as funções de Juiz de Direito Substituto perante os Juizados Especiais da Comarca de Cascavel, proferi 41.286 sentenças, 61.332 decisões, 34.752 despachos e presidi 2.068 audiências.
3. Foram anos de árduo trabalho, mas de muita gratidão.
4. Agradeço às equipes das secretarias, aos advogados, procuradores e ao Ministério Público que, cada um em sua competência, contribuíram para que os jurisdicionados fossem atendidos da melhor forma possível.
5. Assim, à secretaria para que promova a conclusão deste feito à nova Juíza de Direito Substituta com a maior brevidade possível. Demais diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
MÁRIO LEMANSKI FILHO (OAB 69534/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI
Advogado
JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI (OAB 26473/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051900-98.2024.8.16.0021 Processo: 0051900-98.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ARLENE PEIXOTO DA COSTA SALVATTI Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais.
2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível.
3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009
4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995.
6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
art. 8º
Lei Complementar 173/2020
Por força da referida Lei Complementar 173/2020 restaram suspensas a concessão de benefícios a servidores públicos, nas três esferas do poder executivo. Referida questão, já restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do TEMA 1137, o qual fixou a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2-Covid-19.
Assim, em que pese a Lei Municipal nº 2.218/91, em seus artigos 135, 137, 138 regule o direito do servidor público do Município requerido ao recebimento da licença prêmio, tal benefício, por força da LC 173/2020 se encontra suspenso, de sorte que os prazos temporais para concessão do benefício contam-se até 27/05/2020, permanecendo suspenso de 28/05/2020 a 31/12/2021. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PRETENSÃO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL.PERÍODO AQUISITIVO DE 2016 A 2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR O TEMPO ENTRE 28/5/2020 A 31/12/2021 COMO PERÍODO AQUISITIVO PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO. PROIBIÇÃO QUE CONSTA NO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEICOMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO ATÉ 31/12/2021 DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TURMA RECURSAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442, 6447, 6450 E 6525).
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001459-49.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.01.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007423-16.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 18.01.2022); (TJPR -4ª Turma Recursal - 0003938-69.2021.8.16.0026 – Campo Largo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 24/10/2022(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005391-02.2021.8.16.0026 – Campo Largo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 24/10/2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012609-47.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.10.2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 137/2020.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação de Cobrança, onde a Recorrente, ora Autora, pretende ter reconhecido seu direito de conversão de licença-prêmio em pecúnia cujo período aquisitivo se procedeu durante a vigência de LC 173/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A Recorrente sustenta que tem direito adquirido à referida licença-prêmio, de modo que seria possível sua conversão em pecúnia por não ter gozado do período de afastamento.
III. RAZÃO DE DECIDIR3. Não é possível o cômputo de período aquisitivo para a concessão de licença-prêmio durante o lapso temporal em que estava vigente o art . art. 8º, IX, da LC 173/2020.4. No presente caso não se observa que a parte Recorrente tenha adquirido tempo suficiente para a concessão de uma licença-prêmio, por considerar a suspensão de contagem do período aquisitivo entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art . 46 da Lei Federal nº 9.099/95. (TJ-PR 00124140920248160021 Cascavel, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 04/07/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/07/2025) Na hipótese, considerando que a servidora se aposentou 31/10/2021 (movs. 12.4 e 12.5), não se operou o requisito temporal para recebimento de licença prêmio (5 anos*), razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta (*) 09/08/2016 a 08/08/2021 (matrícula 16376-1) e 29/07/2016 a 28/07/2021 (matrícula 16376-3).
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Advogado
MÁRIO LEMANSKI FILHO (OAB 69534/PR)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.