Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ANDRADE
- Advogados
- VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES (OAB 75213/PR), RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA (OAB 19364/PR), RENATA FERNANDES SILVA (OAB 59137/PR), LIA CORREIA (OAB 28052/PR), JÉSSICA MONTEIRO ALVES (OAB 94196/PR), ASSESSOR GSP 1 (OAB 37504059/PR), SALETE TERESINHA DE SOUZA (OAB 18622/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051908-62.2025.8.16.0014 Recurso: 0051908-62.2025.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Embargado(s): RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ANDRADE Ementa: Monocrática. Direito processual civil.
Embargos de declaração cível. Correção de contradição na parte dispositiva de acórdão sobre prestação de serviços funerários. Embargos de declaração acolhidos para retificar a contradição apontada, sem atribuir efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, sob a alegação de contradição entre a fundamentação do voto e o dispositivo final, que registrou conclusão oposta àquela expressa na ementa e no inteiro teor do acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0025132-35.2019.8.16.0014, que justifique a retificação do dispositivo final do julgamento do recurso da ADM DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram acolhidos para retificar a contradição no dispositivo final do acórdão, que apresentava erro na conclusão.
4. A alteração do dispositivo não modifica o julgado, pois a ementa e o inteiro teor do acórdão previam o provimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para retificar a contradição no dispositivo do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: É cabível a correção de contradição em acórdão quando o dispositivo final diverge da fundamentação, desde que não haja modificação do julgado original. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 1.024, § 2º, e 219. Jurisprudência relevante citada: N/A.
