TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051908-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0051908-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidores Ativos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SANDRA APARECIDA LACHI ALVES
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 55.1, proferida nos autos de ação de cobrança nº 0007639-73.2024.8.16.0045, por meio da qual a eminente juíza da causa, dentre outras questões, afastou a alegada prescrição, por entender que “a petição inicial expressamente delimita o pedido ao quinquênio anterior ao ajuizamento da prévia ação declaratória nº 0007372-14.2018.8.16.0045”.
Inconformado com a referida decisão, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso e, em suas razões recursais, alega a ocorrência de prescrição de todas as parcelas anteriores a 29/05/2019, isto é, dos cinco anos retroativos da data da propositura da presente ação de cobrança, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Defende que a ação ajuizada em 2018, de nº 0007372-14.2018.8.16.0045, não interrompeu o prazo prescricional para a cobrança das horas extras, na medida em que a autora manifestou sua inequívoca intenção de não cobrar os retroativos.
Requer, assim, o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a prescrição de cobrança de valores anteriores a 29/05/2019 (mov. 1.1-AI).
2. VÊ-se que estão presentes os pressupostos processuais e não há pedido liminar formulado nas razões recursais, razão pela qual defiro o processamento do presente recurso.
3. Comunique-se a eminente juíza da causa sobre o inteiro teor deste despacho.
4.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
5. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Desembargador Substituto César Ghizoni relator