Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- SHALINE ZEIDA OHI YAMAGUCHI, J20 IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- Advogados
- DALTON BERNERT MACHADO JUNIOR (OAB 39645/PR), NATÁLIA BROTTO (OAB 46592/PR)
Processo:0051908-77.2024.8.16.0182(Recurso Inominado)Relator(a):Tiago Gagliano Pinto AlbertoÓrgão Julgador:2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:02/12/2025Ementa:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PROPRIETÁRIA E IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DEVER DE DILIGÊNCIA DA ADMINISTRADORA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO AO PERÍODO DE COMPROVADA INSATISFAÇÃO COM O SERVIÇO REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGOS 14, §3º, DO CDC; 653 E 944 DO CC; 46 DA LEI 9.099/95; ENUNCIADO 8 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O contrato de administração de imóvel tem natureza de mandato, impondo à administradora o dever de gerir o bem com diligência e boa-fé, sem, contudo, responder pessoalmente por danos decorrentes de condutas do locatário. No caso, a cláusula 4.7 do contrato firmado entre as partes (mov. 1.2) afastou expressamente a responsabilidade da administradora por estragos ou depredações no imóvel, cabendo-lhe apenas diligenciar quanto à cobrança administrativa dos valores devidos, conforme cláusula 4.6.
Logo, à luz do art. 653 do Código Civil, a interpretação conjunta das cláusulas contratuais afasta a imputação de responsabilidade direta à administradora pelos danos causados pelo locatário.
2. As mensagens juntadas pela autora (mov. 1.48) comprovam que as reclamações acerca da inadimplência e da vistoria final referem-se ao período entre maio e julho de 2024, revelando falha pontual na execução do contrato. Ausentes registros de inconformismo com a prestação do serviço em períodos anteriores, correta a limitação da devolução da taxa de administração apenas ao intervalo em que se demonstrou descumprimento do dever de diligência.
3. Ainda que a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, fundada no , do CDC, não exime a parte autora de demonstrar o efetivo prejuízo. Inexistindo prova de inadimplemento ou dano material durante todo o período da vigência contratual, inviável estender a restituição de valores a esse interregno.
