PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051908-96.2024.8.16.0014 Processo: 0051908-96.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO CAMARGO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc.
1. JOSE APARECIDO CAMARGO propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega, em síntese, que está acometido pela compressão medular em C5 e C6. Foi indicado pelo médico responsável “artrodese de coluna cervical”. A cirurgia foi marcada para o dia 12/08/2024; mas a operadora “recusou a realização da cirurgia com os materiais indicados pelo especialista em neurologia”. “A médica pediatra recusou a realização da cirurgia com os materiais indicados pelo especialista em neurologia, entretanto, não demonstrou ou ficou clara a necessidade de seguir a sua prescrição médica, já que a ré não apresentou nenhuma prova em sentido contrário sobre o uso eficaz e benéfico dos outros materiais que indicou, limitando-se a juntar o parecer médico pediatra da empresa determinando a desnecessidade da cirurgia ao paciente”.
Indicou que a operadora pretende a disponibilização de “material de qualidade inferior”. Requereu, com fundamento no art. 303 do CPC, que a ré “providencie sem custos os materiais solicitados pelo médico neurocirurgião especialista até a data de 12/08/2024, dia do procedimento agendado, bem como faça a emissão da guia de internamento hospitalar no hospital Araucária, validando o procedimento cirúrgico”.
Indicou, ainda, o futuro aditamento.
DECIDO. Considerando o objeto e sensibilidade da questão, sem prejuízo da necessidade de emenda inicial (conforme será indicado em tópico próprio), passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pelo que consta da documentação acostada, o plano de saúde indicou a negativa de cobertura para o procedimento ‘Monitorização Neurofisiológica Intra-Operatória’ e para o material ‘Cutanplast Gelatina Suina Po Hemostatica 01gr’.
Quanto à “Broca Diamantada Longo 4,0mm Partes Osseas Aco Inox R. Pds-2dl-40 (2 qtds)”, a própria operadora indicou que o material está incluído na própria “taxa de sala do Centro Cirurgico”. Inexiste, portanto, controvérsia. Pois bem. Em relação ao material “Cutanplast Gelatina Suina Po Hemostatica 01gr”, a operadora indica a existência de materiais similares disponibilizados pelo hospital. Pela parte autora, não foi apresentado nenhum laudo médico indicando a especificidade do material; bem como a sua indicação específica para o caso clínico.
Assim, a probabilidade do direito pretendido não está demonstrada. JÁ em relação à necessidade de cobertura do procedimento de monitorização neurofisiológica, não há pedido específico na inicial, que está limitada aos “materiais” da cirurgia. De mais a mais, não é excesso apontar que também não há laudo médico indicando a necessidade da utilização do procedimento. A operadora, na negativa, apontou que “na ausência da mielopatia cervical não há benefício da monitoração neurofisiológica de rotina”.
O médico responsável, de outro lado, não apresentou indicação específica do procedimento. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecedente formulado na inicial.
2. Conforme indicado acima, a inicial necessita de emenda. Não obstante a existência de resposta da operadora de saúde, a indicar a efetiva relação das partes; cabe à parte autora comprovar a filiação à operadora, apresentando cópia do contrato e/ou carteirinha. E, ainda em relação à operadora, nota-se que na inicial foi apontada a Unimed Londrina no polo passivo; mas a negativa de seq. 1.6, pelo que consta, é referente à Unimed Curitiba.
Assim, a depender da relação estabelecida (mediante comprovação conforme indicado acima), cabe à parte autora a retificação do polo passivo. Quanto ao rito processual em si, a tutela provisória de urgência (Título II), por sua vez, foi dividida, podendo ser formulada: (i) incidentalmente (leia-se, no bojo do processo principal ou em incidente vinculado a um processo principal), seja tutela antecipada (art. 300), seja cautelar (art. 301); ou (ii) em caráter antecedente, seja tutela antecipada (art. 303), seja tutela cautelar (art. 305).
O pedido formulado pela parte autora, pelo que se pode extrair dos argumentos da inicial, refere-se à chamada “ TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE”, com o objetivo de compelir a operadora de saúde à cobertura pretendida, antecipando, portanto, o julgamento de mérito (se a negativa foi devida ou indevida). Em relação à esse procedimento, caberia à parte autora já ter indicado o pedido de tutela final (art. 303 do CPC).
A questão, contudo, não foi esclarecida na inicial já que há apenas pedido de cobertura e de prazo para aditamento (sem pedido relacionado à obrigação contratual de cobertura). Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora promover as emendas indicadas nesta decisão, inclusive em relação ao pedido final pretendido, com a retificação do valor da causa e complementação de custas. Cumprido, tornem para as deliberações iniciais.
Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta