PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051925-26.2018.8.16.0182 Processo: 0051925-26.2018.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$53.366,16 Polo Ativo(s): EBERSON LUIZ PIO LEMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão/contradição na sentença proferida.
Em síntese é o necessário.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada.
Da análise da decisão proferida, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Ainda, da leitura da tese apresentada, embora o embargante afirme a existência de omissão, extrai-se que em verdade não concorda com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica. Portanto, não há omissão ou outro defeito sanável via embargos de declaração. Assim, considerando a inexistência de vício sanável via embargos de declaração, rejeito os aclaratórios de mov.50.1, salientando que não há prejuízo da interposição do recurso cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito