Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- JOSE NILTON DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS FRANCO
- Advogados
- JOSE APARECIDO FROES (OAB 6502/PR), EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB 88293/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051925-43.2025.8.16.0000 Recurso: 0051925-43.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): JOSE NILTON DE OLIVEIRA Requerido(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS FRANCO A parte recorrente foi intimada para comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo neste Tribunal de Justiça, bem como a sua hipossuficiência financeira, na forma do despacho de mov. 13.1.
Entretanto não cumpriu integralmente a determinação, pois em que pese trazido documentos para comprovar a sua atual situação financeira (mov. 18.1 a 18.3), o fato é que não comprovou a suspensão do expediente ocorrida neste Tribunal de Justiça no dia 02.05.2025, ou seja, durante o prazo recursal, da qual se valeu a parte para a interposição do recurso, razão pela qual é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso especial, o que faço.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939 /2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 765.
2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.710.026/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
, inadmito o recurso especial interposto.
