MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), ALEXANDRE NEUBERT DA SILVA (OAB 43452/PR)
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0051925-48.2022.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A. AGRAVADO: AUDIR SEBASTIAO MARTINS. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. VISTOS ...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de seq. 1 136.1, proferida nos autos de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO sob nº. 0011294-35.2017.8.16.0001, que determinou a elaboração de laudo complementar pelo perito, a fim de observar as deliberações contidas na própria decisão e na sentença objeto de liquidação. Inconformada, a parte executada interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que restou condenada em ação de reparação civil à indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço das linhas telefônicas contratadas em 22/05/2009 pela parte autora, que naquela época inaugurava uma clínica estética em Balneário Camboriú/SC; que após início da liquidação por arbitramento das perdas e danos, conforme fixado na sentença, restou constatada pela perícia a ausência de valores devidos ao autor, sendo que o juízo agravado entendeu que em razão da revelia não cabia realizar juízo de valor sobre a clínica, devendo apenas atualizar os valores trazidos pela parte.
Alegou, relativamente aos danos emergentes, que todos os comprovantes apresentados estão em nome da pessoa física do autor, sendo impossível constatar se tais despesas referem-se à clínica ou se são de cunho meramente pessoal, elencando ainda diversos vícios observados em relação aos 1 Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito Karine Pereti de Lima Antunes. -2- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ comprovantes apresentados, cujos erros grosseiros impedem seja obrigada a executada ao ressarcimento.
Da mesma forma, quanto aos lucros cessantes, defendeu que os dados apresentados são meras especulações e estimativas infundadas do autor, referindo-se aos atendimentos que teria deixado de realizar no período e o respectivo rendimento de cada um deles, baseada somente em pesquisa realizada pelo Instituto de pesquisa Datafolha, sendo que deveria o autor juntar o número efetivo de atendimento realizados no período, devendo ser considerada ausente a prova dos lucros cessantes.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o integral provimento do mesmo, com a reforma da decisão impugnada e manutenção da perícia nos termos em que foi apresentada. Recebidos os autos nesta e. Corte, houve declínios de competência na seq. 9.1/TJ e seq. 18.1/TJ, sendo finalmente decidido pela competência desta c. 7ª Câmara Cível pela d. 1ª Vice-Presidência (seq. 21.1/TJ.
2. No atual Código de Processo Civil de 2015, alterando-se a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -3- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (...) ___________________________________________________________________ A presente controvérsia gravita em torno da deliberação proferida em fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese do parágrafo único do supracitado artigo, possibilitando o exame do instrumento manejado. 2.1.
Assim, presentes também os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao mesmo, conforme redação do artigo 2 1.019, inciso I, do CPC/2015 . Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que em relação aos fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau.
Sendo assim, para haver a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do 3 CPC/2015 , deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo puder representar (periculum in mora). Ainda, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, 4 na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC . 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 3 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -4- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3. No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que, em sede de liquidação de sentença, determinou a realização de nova perícia para que fossem efetivamente observados os parâmetros fixados no título judicial, ordenando a elaboração de laudo complementar. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza –, entendo que o presente recurso não merece a concessão do efeito almejado.
Isso porque, independentemente da análise específica dos tópicos quanto ao mérito, por ocasião do julgamento colegiado, verifica-se que o presente recurso visa a discussão do mérito dos cálculos elaborados pelo perito, ao passo que a decisão ora recorrida limitou-se a determinar a reelaboração dos mesmos, não havendo ainda homologação de valores, circunstância que impede esta e. Corte de se manifestar quanto ao mérito da liquidação, notadamente porque a pretensão da recorrente é expressamente a de ver afastada a sua condenação nos lucros cessantes e danos emergentes, questão ainda não definida em primeiro grau, uma vez não julgada a liquidação.
Assim, e considerando que o juízo é o destinatário da prova, a quem cabe, por prerrogativa legal, determinar ao perito o esclarecimento de dúvidas ou divergências sobre o laudo 5 apresentado (art. 477, §2º, I, CPC) , ou ainda a realização de nova perícia quando a matéria não estiver 6 suficientemente esclarecida (art. 480, CPC) , entendo que não logrou a parte recorrente em demonstrar que magistrado singular agiu em desacordo com os referidos dispositivos legais.
4. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito suspensivo almejado, mantendo incólume a decisão de primeiro grau até ulterior julgamento por este e. Tribunal de Justiça.
5. Comunique-se ao d. Juízo de primeiro grau, com cópia da presente decisão. 5 Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (...) 6 Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. -5- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TIM CELULAR S.A., AUDIR SEBASTIAO MARTINS
Advogados
MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), ALEXANDRE NEUBERT DA SILVA (OAB 43452/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051925-48.2022.8.16.0000 Recurso: 0051925-48.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): TIM CELULAR S/A Agravado(s): AUDIR SEBASTIAO MARTINS
Vistos, etc. Considerando a decisão da 1ª Vice Presidência deste E. Tribunal de Justiça, que reconheceu como escorreita a distribuição efetuada ao Des. Fabian Schweitzer, da 7ª Câmara Cível, determino a remessa dos autos à Divisão de Distribuição para cumprimento da determinação de mov. 21.1. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TIM CELULAR S.A., AUDIR SEBASTIAO MARTINS
Advogados
MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), ALEXANDRE NEUBERT DA SILVA (OAB 43452/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051925-48.2022.8.16.0000 Recurso: 0051925-48.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): TIM CELULAR S/A Agravado(s): AUDIR SEBASTIAO MARTINS EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MATÉRIA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RESOLUÇÃO 52/2019 QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA DA 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DESTA MATÉRIA À 6ª E 7ª CÂMARAS. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO QUE NÃO GERA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 7ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Diante das modificações introduzidas pela Resolução n° 52/2019, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Resolução nº 52/2019 (30.08.2019), e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Resolução, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Resolução, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0051925-48.2022.8.16.0000, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Liquidação Por Arbitramento nº 0011294-35.2017.8.16.0001 que Audir Sebastião Martins move em face de Tim Celular S.A. Em 26.08.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Fabian Schweitzer, integrante da 7ª Câmara Cível, como “ações relativas à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”, que, em 02.09.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “2.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TIM CELULAR S.A., AUDIR SEBASTIAO MARTINS
Advogados
MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), ALEXANDRE NEUBERT DA SILVA (OAB 43452/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051925-48.2022.8.16.0000 Recurso: 0051925-48.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): TIM CELULAR S/A Agravado(s): AUDIR SEBASTIAO MARTINS
1. Trata-se de agravo de instrumento nº 0051925-48.2022.8.16.0000 interposto nos autos de contra a decisão interlocutória de seq. 136.1, proferida1 nos autos de liquidação por arbitramento, nº 0011294-35.2017.8.16.0001, que determinou a elaboração de laudo complementar pelo perito, a fim de observar as deliberações contidas na própria decisão e na sentença objeto de liquidação. Inicialmente distribuído o presente recurso a 7ª Câmara Cível, decidindo-se pela incompetência daquele órgão julgador, sob o seguinte fundamento:
2. Compulsando os autos, em que pese o estudo inicial de distribuição (seq. 3.1/TJ), verifica-se que há prevenção da 11ª Câmara Cível para apreciação do presente recurso, tomada pelo julgamento pretérito da Apelação Cível n. 1.362.555-3, de relatoria do eminente Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON. Neste cenário, tem incidência a regra contida no artigo 930, §único, do CPC, e no artigo 178, caput, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, a saber: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
A prevenção, no caso, atrai a competência do órgão julgador ainda que o relator originário não mais componha o quórum da respetiva câmara, prorrogando-se ao seu sucessor, nos termos do §5º do mesmo art. 178 do RITJPR2.
3. Por isso, com fulcro no , do RITJPR, restituo os autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição) para redistribuição do feito à c. 11ª Câmara Cível, ao eminente desembargador relator Apelação Cível n. 1.362.555-3, ou ao seu sucessor, na forma do aput, do RITJPR. Redistribuído, então, os autos de agravo de instrumento para este Relator. Inobstante a respeitável decisão mencionada, entende este Relator que não há prevenção, haja vista que em razão da mudança de competência do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná́ pela Resolução no 52/2019, os feitos distribuídos anteriormente não firmam prevenção: , RI-TJPR: "A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizara a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção".
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TIM CELULAR S.A., AUDIR SEBASTIAO MARTINS
Advogados
MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), ALEXANDRE NEUBERT DA SILVA (OAB 43452/PR)
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0051925-48.2022.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A. AGRAVADO: AUDIR SEBASTIAO MARTINS. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. VISTOS ...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de seq. 1 136.1, proferida nos autos de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO sob nº. 0011294-35.2017.8.16.0001, que determinou a elaboração de laudo complementar pelo perito, a fim de observar as deliberações contidas na própria decisão e na sentença objeto de liquidação.
2. Compulsando os autos, em que pese o estudo inicial de distribuição (seq. 3.1/TJ), verifica-se que há prevenção da 11ª Câmara Cível para apreciação do presente recurso, tomada pelo julgamento pretérito da Apelação Cível n. 1.362.555-3, de relatoria do eminente Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON. Neste cenário, tem incidência a regra contida no artigo 930, §único, do CPC, e no artigo 178, caput, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, a saber: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 1 Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES. -2- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. _______________________________________________________________________________ A prevenção, no caso, atrai a competência do órgão julgador ainda que o relator originário não mais componha o quórum da respetiva câmara, prorrogando-se ao seu sucessor, nos 2 termos do §5º do mesmo art. 178 do RITJPR .
Compulsando os autos, em que pese o estudo inicial de distribuição (seq. 3.1/TJ), verifica-se que há prevenção da 11a Câmara Cível para apreciação do presente recurso, tomada pelo julgamento pretérito da Apelação Cível n. 1.362.555-3, de relatoria do eminente Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON. Neste cenário, tem incidência a regra contida no artigo 930, §único, do CPC, e no artigo 178, caput, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, a saber: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
A prevenção, no caso, atrai a competência do órgão julgador ainda que o relator originário não mais componha o quórum da respetiva câmara, prorrogando-se ao seu sucessor, nos termos do §5o do mesmo art. 178 do RITJPR.
3. Por isso, com fulcro no art. 179, §1º, do RITJPR, restituo os autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição) para redistribuição do feito à c. 11ª Câmara Cível, ao eminente desembargador relator Apelação Cível n. 1.362.555-3, ou ao seu sucessor, na forma do art. 178, caput, do RITJPR.” (mov. 9.1 - TJPR) Redistribuído, no dia 02.09.2022, ao Exmo. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, integrante da 11ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, o eminente magistrado suscitou exame de competência na mesma data, com os pospostos fundamentos: “Inicialmente distribuído o presente recurso a 7a Câmara Cível, decidindo-se pela incompetência daquele órgão julgador, sob o seguinte fundamento:
2. Compulsando os autos, em que pese o estudo inicial de distribuição (seq. 3.1 /TJ), verifica-se que há prevenção da 11a Câmara Cível para apreciação do presente recurso, tomada pelo julgamento pretérito da Apelação Cível n. 1.362.555-3, de relatoria do eminente Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON. Neste cenário, tem incidência a regra contida no artigo 930, §único, do CPC, e no artigo 178, caput, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, a saber: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
A prevenção, no caso, atrai a competência do órgão julgador ainda que o relator originário não mais componha o quórum da respetiva câmara, prorrogando-se ao seu sucessor, nos termos do §5o do mesmo art. 178 do RITJPR2.
3. Por isso, com fulcro no art. 179, §1o, do RITJPR, restituo os autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição) para redistribuição do feito à c. 11a Câmara Cível, ao eminente desembargador relator Apelação Cível n. 1.362.555-3, ou ao seu sucessor, na forma do art. 178, caput, do RITJPR. Redistribuído, então, os autos de agravo de instrumento para este Relator. Inobstante a respeitável decisão mencionada, entende este Relator que não há prevenção, haja vista que em razão da mudança de competência do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela Resolução no 52/2019, os feitos distribuídos anteriormente não firmam prevenção: Art. 507, RI-TJPR: "A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizara a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção".
Considerando o teor do art. 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da 6a e 7ª Câmaras Cíveis para julgamento das “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”, a competência material deve prevalecer sobre a prevenção.
Assim, ante a discordância da redistribuição, formulo consulta à 1a Vice Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir esta questão, conforme art. 179, §3º do RITJPR.” (mov. 18.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, oportuno observar que não há divergência acerca da matéria tratada nos autos referir-se à prestação de serviço de telefonia; a discussão é limitada à eventual ocorrência de prevenção e às alterações produzidas pela Resolução n° 52/2019 no artigo 110 e respectivos incisos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, em 30/08/2019, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019)
I – (...)
II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) n) ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019)
III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) (...)
IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: (...) b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019)
V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) c) ações relativas ao Direito de Sucessões; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) (...)
VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) f) ações relativas a Registros Públicos; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019)” Percebe-se que não foi previsto regime de transição específico na mencionada Resolução, razão pela qual impõe-se a aplicação da regra geral de transição, disposta no artigo 507 (antigo art. 468) do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Art. 507.
A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção” Por conseguinte, diante das modificações introduzidas pela Resolução n° 52/2019, aplicando-se a regra geral de transição, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Resolução nº 52/2019 (30.08.2019), e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Resolução, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Resolução, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito as regra do art. 507, segunda parte, do RITJPR.
Do mais, no caso do recurso ter sido distribuído antes da alteração regimental operada pela Resolução nº 52/2019, do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em vigor a partir de sua publicação na data de 30.08.2019, como decorrência da aplicação do princípio tempus regit actum, impõe-se aplicar a regra vigente no momento da primeira distribuição, sem que a medida redunde em afronta ao artigo 507, do RITJPR (“A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”).
Isso porque a vedação à redistribuição mencionada no artigo 507, do Regimento Interno, pressupõe que a primeira distribuição tenha ocorrido da maneira escorreita. Passo a análise do caso concreto. O recurso de Apelação Cível nº 1.362.555-3, que geraria a prevenção do Des. Sigurd Roberto Bengtsson, na 11ª Câmara Cível, foi distribuído em 06.04.2015, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução nº 52/2019, o que, conforme art. 507 do RITJPR, afasta a prevenção do eminente magistrado.
Ademais, o Agravo de Instrumento nº 0051925-48.2022.8.16.0000 em testilha foi inicialmente distribuído no dia 26.08.2022, ao Des. Fabian Schweitzer, na 7ª Câmara Cível, já em respeito à novel alínea “c”, do artigo 110, do inciso III, do RITJPR (“ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”), a qual se encontra, por este motivo, escorreita.
Logo, impõe-se a ratificação da distribuição realizada, ao Des. Fabian Schweitzer, na 7ª Câmara Cível, consoante artigo 110, III, alínea “c”, do RITJPR, com redação posterior à Resolução n° 52/2019.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao e. Des. Fabian Schweitzer, integrante da 7ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
art. 179, §1º
art. 178, c
Art. 507
Considerando o teor do art. 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis para julgamento das “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”, a competência material deve prevalecer sobre a prevenção.
Assim, ante a discordância da redistribuição, formulo consulta à 1ª Vice Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir esta questão, conforme art. 179, §3º do RITJPR.
3. Comunique-se ao juiz da causa, ficando desde já autorizada a subscrição do ofício pelo Chefe da 11ª Câmara Cível.
4. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Vice-Presidência.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2022. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
3. Por isso, com fulcro no art. 179, §1º, do RITJPR, restituo os autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição) para redistribuição do feito à c. 11ª Câmara Cível, ao eminente desembargador relator Apelação Cível n. 1.362.555-3, ou ao seu sucessor, na forma do art. 178, caput, do RITJPR.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator 2 Art. 178 (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.