PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051925-79.2025.8.16.0182
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de abusividade contratual c/c repetição de valores e danos morais envolvendo cartão de crédito consignado (RMC), em que o autor afirma ter contratado o RMC n. 9010034215000000001 em julho de 2021, sustentando alongamento indevido dos descontos por mais de 84 meses e aplicação de juros acima do teto da IN 80/2015 (3,06% a.m.), noticiando percentual de 3,73% a.m. e postulando tutela para suspender descontos e impedir negativação.
A inicial atribuiu valor da causa de R$ 10.000,00. Com a inicial, veio o HISCON/INSS do benefício do autor, multiplicidade de vínculos/contratações, com diversos contratos ativos e coexistência de modalidades (a exemplo de RMC e RCC), com instituições distintas e condições variadas. A tutela de urgência foi indeferida e, no mov. 12.1, determinou-se a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: (i) a taxa de juros e os encargos tidos por abusivos; (ii) o valor que entende indevido por parcela; e (iii) tabela comparativa indicando, de um lado, a taxa efetivamente aplicada pelo banco (com base nas faturas) e, de outro, a taxa que sustenta ser permitida (referenciada ao INSS).
A parte autora apresentou emenda no ev. 16.1, afirmando que a restituição em dobro perfaz R$ 3.020,90, sem lastro harmônico com os documentos juntados. Ademais, anexou planilhas (evs. 17.2 e 17.3) com 59 parcelas, nas quais se observa incongruência aritmética entre os campos “juros correto” e “juros cobrado” e a “diferença por prestação”, além de não delimitar com clareza o período/competências a que se referem, o que impede a adequada identificação do valor efetivamente controvertido e sua correlação com as rubricas e documentos do benefício.
Tais inconsistências evidenciam que a pretensão não se resolve por simples conferência aritmética, exigindo cálculo técnico (inclusive com revisão das taxas efetivamente aplicadas), o que demanda prova pericial contábil para reconstituição do débito, definição de premissas (taxa aplicada, base de cálculo, encargos e critério de amortização) e apuração do eventual indébito. Soma-se a isso a ausência de demonstrativo idôneo que confira liquidez mínima aos pedidos de repetição, com indicação clara e discriminada do valor indevido por competência, mês a mês, bem como das premissas adotadas, nos termos do art. 330, §2º, do CPC (aplicável subsidiariamente).
Nessa perspectiva, a apuração do alegado excesso demanda verdadeira reconstrução contábil, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Diante disso, evidencia-se a incompetência material deste Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, sendo firme a orientação das Turmas Recursais no sentido de que demandas revisionais bancárias/consignadas com necessidade de perícia contábil extrapolam as possibilidades do microssistema, impondo a extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL (...) INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA
CONFIRMADA (...). Recurso Inominado Cível n.º 0009401-66.2024.8.16.0129, RecIno, JEC de Paranaguá, Recorrente: Selço Alves da Luz, Recorridos: Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S.A., Rel. Helder Luis Henrique Taguchi, DJEN 12/12/2025 Dessa forma, evidenciada a inviabilidade de solução no âmbito do Juizado Especial Cível diante da complexidade e da necessidade de prova pericial contábil, reconheço a incompetência material deste Juizado para processar e julgar a demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas (Lei n.º 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. P.R.I. Curitiba, 02 de fevereiro de 2.026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor