Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., TEREZINHA AMANCIO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ADENILSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB 99473/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051925-82.2021.8.16.0000 Recurso: 0051925-82.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): TEREZINHA AMANCIO DE OLIVEIRA Agravado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face do despacho judicial de mov. 6.1 dos autos de Ação Indenizatória c/c Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0000394-74.2021.8.16.0155, em que Juízo determinou a emenda a inicial para que o autor promova a juntada do comprovante de endereço atualizado “para fins de verificar a competência deste juízo para análise desta demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.” e, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, demonstrar documentalmente a sua condição econômica, “comprovando renda e ganhos, bem como suas efetivas despesas, inclusive mediante juntada de declaração de imposto de renda, (...).”, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alega o agravante que é desnecessária a exigência da apresentação de documentos, uma vez que indispensáveis à propositura da demanda, bem como que os documentos já anexados à inicial evidenciam o seu direito à gratuidade da justiça.
É o relatório.
II. De plano, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, é de não conhecer do presente agravo de instrumento. No caso dos autos, o pronunciamento agravado não pode ser considerado decisão interlocutória, uma vez que o juiz a quo tão somente determinou a emenda da inicial para que a parte autora junte aos autos documentos, tais como o comprovante de endereço e aqueles comprobatórios da situação de miserabilidade, necessários para a análise e decisão sobre o tema.
Ademais, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015, CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520/MT: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
