PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051925-87.2019.8.16.0021 Processo: 0051925-87.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.100,29 Polo Ativo(s): JUAN PABLO RADIN DE CASTRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JUAN PABLO RADIN DE CASTRO em face do ESTADO DO PARANÁ. Pelo requerimento do evento 21.1, a parte requerida solicita que os presentes autos sejam distribuídos em razão de conexão com o processo nº 0048318- 66.2019.8.16.0021 em tramite perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
É o breve relatório.
DECIDO. O artigo 55 do NCPC dispõe que: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conforme requerimento do evento 21.1, encontra-se em trâmite perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o nº 0048318- 66.2019.8.16.0021, tendo o mesmo pedido e causa de pedir, referente ao mesmo fato.
Constatada, portanto, a conexão entre as demandas, deverão os autos ser remetidos ao juiz considerado prevento, para que delas conheça e, em cada uma delas, profira decisões condizentes com aquelas tomadas nas demais ações conexas. De acordo com o novo Código de Processo Civil, a prevenção nas situações de conexão entre as ações é definida pelo registro ou distribuição da petição inicial, conforme dispõe o art. 59, in verbis: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
No presente caso, a Ação em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca foi ajuizada em 08/11/2019, ao passo que a presente ação foi distribuída somente em 09/12/2019 (evento 1.0). Logo, é prevento o juízo do 1º Juizado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre as demandas e determino a imediata remessa dos autos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para apreciação e julgamento, com a finalidade de evitar decisões conflitantes. Redistribua-se. Intimações e diligências necessárias, COM URGÊNCIA. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto