AUGUSTO DE OLIVEIRA VOINASKI (OAB 89902/PR), IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GISSELY INACIO PEREIRA
Advogados
VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS PEREIRA
Advogados
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO (OAB 63032/PR), THIAGO LEMOS SANNA (OAB 51566/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIEL HENRIQUE STEMPNIAK PEREIRA REPRESENTADO(A) POR CLARICE APARECIDA STEMPNIAK
Advogado
ALUÍSIO NATALINO DE LIMA (OAB 95398/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RLT -TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RUBIA TREVIZAN DA SILVA
Advogado
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 40760/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESSANDRA INÁCIO PEREIRA
Advogados
VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DANIELE INÁCIO PEREIRA
Advogados
VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RUBIA TREVIZAN DA SILVA
Advogado
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 40760/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE LOURDES DIAS PEREIRA, INDIARA BRAZ MURARO
Advogados
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO (OAB 63032/PR), THIAGO LEMOS SANNA (OAB 51566/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR), IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0051960-03.2025.8.16.0000 AI –2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: I.B.M. ADVOGADO: IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA AGRAVADA: M.D.L.D.P. ADVOGADOS: VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA E OUTROS INTERESSADOS: G.H.S.P., representado por C.A.S., E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A FRUIÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO PARTILHÁVEL. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de quinhão hereditário em Ação de Inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber os efeitos decorrentes da desistência do recurso de Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso pelo Agravante não depende da anuência da parte contrária e pode ocorrer a qualquer tempo.
4. No caso, a Recorrente protocolou pedido de desistência em 9.9.2025, o que deve ser homologado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Desistência homologada, deixando de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: “A desistência do recurso de Agravo de Instrumento, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do pedido, em razão da ausência de interesse recursal”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 998 e 932; Regimento Interno, art. 182,
XVI. Resumo em linguagem acessível: O Desembargador verificou que a Agravante desistiu do recurso que havia feito, o que é permitido pela lei. Como a desistência foi aceita, não será mais analisado o pedido de Agravo de Instrumento.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 237.1 da Ação de Inventário pelo Arrolamento Comum nº 0020851-56.2021.8.16.0017, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá indeferiu o pedido de antecipação de quinhão hereditário[1] Inconformada, a herdeira I.B.M. interpôs o presente recurso requerendo a reforma de tal entendimento, a fim de que seja autorizada a usar e fruir antecipadamente do automóvel que compõe o monte mor do Espólio de Daniel Inácio Pereira (mov. 1.1).
O pedido liminar foi indeferido no mov. 22.1. A Agravada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso (mov. 31.1). Intimados, os demais herdeiros deixaram de se manifestar (movs. 32 a 38). A d. Procuradoria-Geral da Justiça, na pessoa do Procurador Marcelo Paulo Maggio, manifestou-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 41.1). O caso foi incluído em pauta de julgamento.
Neste interregno, todavia, a Agravante protocolou pedido de desistência do recurso (mov. 48). Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o caso tenha sido inicialmente incluído para julgamento Colegiado, este já não pode ocorrer. Isso porque, em 9.9.2025, a Agravante protocolou pedido de desistência do presente recurso (mov. 48.1). Aplicável, portanto, o art. 998 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de desistência do recurso pelo Recorrente, sem que haja a necessidade de anuência do Recorrido: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[2]: “O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente.
A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso.
Esta, como visto, independe de homologação. ” Nesse ponto, imperativo rememorar que a admissibilidade recursal deve ser aferida por meio do preenchimento de requisitos intrínsecos, relacionados ao direito de recorrer, e extrínsecos, afetos ao exercício de tal prerrogativa. E a desistência constitui justamente causa impeditiva do direito de recorrer, isto é, circunstância que, se constatada, obsta o conhecimento do recurso.
Logo, a apreciação do Agravo de Instrumento resta prejudicada, em razão da desistência expressa e, por conseguinte, da ausência do interesse recursal.
III –
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Diante do exposto, homologo a desistência recursal, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[3] para que surta seus efeitos legais. Por consequência, deixo de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. À Secretaria desta 12ª Câmara Cível para que providencie a retirada dos autos da pauta de julgamento virtual (mov. 50).
Ciência ao Juízo de Origem. Procedam-se as intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Decisão proferida, em 4.4.2025, pelo Juiz de Direito Substituto Robespierre Foureaux Alves. [2] DIDIER JR., Fredie. DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil.
13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016.
V. 3. p. 100. [3] Regimento Interno, Art. 182. Compete ao Relator:
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RUBIA TREVIZAN DA SILVA
Advogado
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 40760/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS PEREIRA
Advogados
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO (OAB 63032/PR), THIAGO LEMOS SANNA (OAB 51566/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RLT -TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RUBIA TREVIZAN DA SILVA
Advogado
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 40760/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA
Advogados
AUGUSTO DE OLIVEIRA VOINASKI (OAB 89902/PR), IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GISSELY INACIO PEREIRA
Advogados
VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIEL HENRIQUE STEMPNIAK PEREIRA REPRESENTADO(A) POR CLARICE APARECIDA STEMPNIAK
Advogado
ALUÍSIO NATALINO DE LIMA (OAB 95398/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESSANDRA INÁCIO PEREIRA
Advogados
VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INDIARA BRAZ MURARO
Advogado
IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DANIELE INÁCIO PEREIRA
Advogados
VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 202510 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE LOURDES DIAS PEREIRA, INDIARA BRAZ MURARO
Advogados
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO (OAB 63032/PR), THIAGO LEMOS SANNA (OAB 51566/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR), IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0051960-03.2025.8.16.0000 AI –2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: I.B.M. ADVOGADO: IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA AGRAVADA: M.D.L.D.P. ADVOGADOS: VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA E OUTROS INTERESSADOS: G.H.S.P., representado por C.A.S., E OUTROS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 237.1 da Ação de Inventário pelo Arrolamento Comum nº 0020851-56.2021.8.16.0017, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá indeferiu o pedido de antecipação de quinhão hereditário nos seguintes termos, naquilo que é pertinente[1]: “[...] In casu, os herdeiros Iago e Indiara pretendem a garantia de antecipação da legítima, através do direito de usar e fruir do veículo I/Toyota Hilux, placa OBS-1A20, sob a condição de que ao término do inventário o bem integre os seus respectivos quinhões.
Ainda, afirmam que se constata o perigo de dano, uma vez que está sendo utilizado sem autorização dos demais herdeiros, diminuindo assim o seu valor de mercado, bem como estando em risco de se envolver em acidente de trânsito, visto que há multas em que o veículo estava acima da velocidade permitida. A despeito das alegações apresentadas pelos herdeiros, compreende-se que a medida não comporta acolhimento.
O herdeiro somente tem direito de usufruir dos bens que compõem o espólio após a partilha, porquanto a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade, ainda que vários sejam os herdeiros, é indivisível e regulamentada pelas normas relativas ao domínio, nos termos do artigo 1.791, do Código Civil. Não obstante, o artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que “O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de usufruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.
Todavia, tem-se entendido que a medida tem caráter excepcional, somente admitida quando comprovado o perigo na demora que a justifique. [...] No caso em análise, os herdeiros não evidenciaram a necessidade e urgência quanto à antecipação da herança, para fins de garantia do uso do automóvel I/Toyota Hilux, placa OBS1A20. Com relação às infrações de trânsito, em detida apreciação ao extrato de seq. 146.2, constata-se que existem duas anotações de multas e uma autuação de trânsito, praticadas entre 22.09.2022 e 29.06.2023, sendo que todas se configuram como infrações de médio potencial ofensivo, como previsto nos nciso I, e 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, além disso, não existem informações nos autos sobre a reiteração das referidas condutas atualmente pela inventariante.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Maio 202511 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESSANDRA INÁCIO PEREIRA
Advogados
FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
artigos 218, i
Ademais, como fundamentado no item “b)”, do seq. 168.1, as despesas atinentes a tributos, taxas de licenciamento, multas e despesas para manutenção se configuram como corriqueiras em decorrência da propriedade de automóveis, que se constituiriam ainda que o veículo estivesse na posse dos herdeiros, inclusive no que se refere aos desgastes em decorrência do uso. Por fim, saliento que incumbe à inventariante administrar e a garantir a manutenção dos bens do espólio com diligência e responsabilidade (art. 618, inciso II, do CPC), sob pena de responsabilidade e remoção do encargo.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência formulado no seq. 146.1, no que se refere aos adiantamentos dos quinhões hereditários.”. Inconformada, a herdeira I.B.M. interpôs o presente recurso requerendo a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja autorizado o uso e a fruição do automóvel que compõe o monte mor do Espólio de Daniel Inácio Pereira (mov. 1.1).
Pede, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Argumenta, para tanto, em apertada síntese, que: a) o art. 647 do Código de Processo Civil autoriza a fruição antecipada de bem indicado para partilha em Ação de Inventário; b) no caso, a herdeira requereu a fruição do veículo Toyota Hilux no ano de 2023, o que somente foi apreciado pelo Juízo Singular dois anos depois, em 2025; c) o bem tem sido utilizado pela Inventariante sem a anuência dos demais sucessores; d) a Agravada tem usufruído do bem de forma temerária e desidiosa, na medida em que o veículo possui diversas infrações de trânsito registradas após o óbito do autor da herança; e) em pesquisa extrajudicial tomou conhecimento de que a Inventariante não possui Carteira Nacional de Habilitação, o que torna ilegal o uso do veículo; f) tais circunstâncias violam os deveres impostos à inventariante no art. 618, II, do CPC; g) há “dano patrimonial efetivo e progressivo, decorrente do uso indevido do bem por pessoa não habilitada, com histórico de infrações, fatos devidamente comprovados nos autos e atualizados por certidão emitida em data recente”; h) a probabilidade do direito reside na qualidade da Agravante de herdeira legítima, bem como na comprovação de que a Inventariante não pode conduzir, por si mesma, o automóvel; i) o perigo de dano consiste no risco concreto à integridade e conservação do bem, que refletem no seu valor para futura partilha.
A Recorrente foi intimada (mov. 16.1) e prestou esclarecimentos (mov. 20). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
II – O recurso é tempestivo, conforme se extrai das informações constantes no mov. 238 dos autos de origem e o mov. 1 destes autos. O pedido de concessão da gratuidade da justiça justifica a ausência de recolhimento do preparo. E considerando os comprovantes de rendimento acostados nos movs. 20.3, 20.4 e 20.5, que indicam que a Recorrente aufere rendimento mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça para o presente ato processual.
Assim, admito o processamento do presente recurso neste momento processual.
III – Sobre os efeitos do Agravo de Instrumento, dispõem os arts. 995 e 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Significa dizer que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim como a suspensão da eficácia da decisão recorrida, pode se dar nos casos em que restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Este, contudo, não é o caso sob análise. De fato, o Código de Processo Civil autoriza a fruição antecipada de quinhão hereditário: Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Ou seja, o bem que porventura for destinado antecipadamente a determinado herdeiro deverá integrar o respectivo quinhão hereditário.
Além do mais, cabe destacar que a antecipação da fruição também dependerá da inequívoca comprovação da urgência da medida, bem como da ausência de prejuízos a quaisquer dos demais envolvidos. A esse respeito, destaco o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Direito das sucessões e Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação incidental de alvará judicial em ação de inventário. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar o adiantamento de quinhão hereditário.
Aluguéis de imóvel. Insurgência de dois herdeiros. Alegação de necessidade de custear as despesas da herdeira incapaz. Necessidade e urgência não demonstradas. Falta de provas que demonstrem a inexistência de prejuízo aos herdeiros e credores. Imprescindível o aprofundamento cognitivo para analisar os fatos suscitados. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a liberação de aluguéis do espólio, visando custear despesas alimentares essenciais da herdeira incapaz, sendo os agravantes filhos e herdeiros legítimos da de cujus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o adiantamento de quinhão hereditário em favor dos agravantes, considerando a necessidade e a urgência alegadas, bem como a proteção dos direitos dos demais herdeiros e credores do espólio.
III. Razões de decidir
3. A herança permanece indivisível até a realização da partilha, o que impede o adiantamento de valores a qualquer herdeiro antes dessa etapa ser finalizada.
4. Não foram comprovados de maneira robusta os requisitos liminares para autorizar o adiantamento da herança, como a necessidade e urgência da medida.
5. A jurisprudência estabelece que a antecipação de quinhão hereditário é uma medida excepcional que depende de comprovação de urgência e de que não haverá prejuízo aos demais herdeiros e credores.
6. Neste momento processual, não se vislumbra a hipótese para aplicação da excepcionalidade do artigo 647, parágrafo único, do Código Civil.
7. No caso concreto, não se verificaram elementos probatórios suficientes para garantir que a liberação pretendida não causaria prejuízo aos demais herdeiros ou credores do espólio, mostrando-se prudente aguardar o regular prosseguimento do inventário, ainda em fase inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O adiantamento de quinhão hereditário em inventário somente é admissível em situações excepcionais, com comprovação de necessidade urgente e ausência de prejuízo aos demais herdeiros e credores. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002140-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.06.2025) Apelação cível.
Procedimento de alvará judicial. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Insurgência da autora. Pretensão de adiantamento de quinhão hereditário. Impossibilidade. Não demonstrada a necessidade e urgência no levantamento dos valores de titularidade do espólio. Monte mor que se constitui em um todo unitário. Partilha, com a definição da herança e/ou meação, que deve ocorrer no momento processual oportuno.
Recurso conhecido e desprovido.
1. Nos termos do artigo 1.791, do Código de Processo Civil, a herança é considerada como um todo unitário, sendo indivisível o direito dos coerdeiros no tocante à propriedade e à posse dos bens, até o advento da partilha em segunda fase do procedimento de inventário. Na primeira fase procedimental, como regra, não há que se falar em quinhão específico ou partilha, ante a necessidade de apuração da existência de acervo partilhável, a fim de definir a herança e/ou meação pertencente a cada qual.
De todo modo, o Código de Processo Civil prevê no artigo 647 a possibilidade de excepcional fruição antecipada de bem que integra o monte mor, desde que comprovada a urgência, aliada à demonstração da ausência de prejuízo aos demais herdeiros, aos credores e à Fazenda Pública, o que não se verificou no caso concreto. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000127-70.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.02.2024) No caso sob análise, todavia, entendo que os requisitos acima indicados não foram comprovados a contento.
Primeiro porque, analisando o plano de partilha apresentado no mov. 60.1 dos autos de origem, constato que o quinhão estimado da herdeira Agravante é consideravelmente inferior ao valor de avaliação do bem que esta pretende fruir antecipadamente. Ora, como visto, por força do art. 647 do CPC o automóvel terá que integrar a quota parte da herdeira I.B.M. Assim, por decorrência lógica, o quinhão dos demais sucessores restará prejudicado, na medida em que terá de ser readequado e reduzido para comportar a medida ora requerida.
Não fosse apenas isso, observo que o primeiro pedido de fruição antecipada do veículo ocorreu em 4.11.2022, quando da impugnação às primeiras declarações (mov. 91.1). Em 25.8.2023 o requerimento foi reiterado, desta vez sob o argumento de que a Inventariante encontrava-se utilizando o bem de forma indevida (mov. 146.1). O feito prosseguiu e a questão somente foi ultrapassada de modo definitivo pelo Juízo do Inventário na data de 4.4.2025 (mov. 237).
Evidente, portanto, que não há urgência na concessão da tutela antecipada, na medida em que a herdeira já aguardou cerca de dois anos e meio apenas para que o pedido fosse analisado. Ademais, embora argumente que a Inventariante não possui Carteira de Habilitação, não encontrei qualquer documento que comprovasse tal situação. Enfim, não é demais ponderar que o veículo se encontra junto à viúva meeira e Inventariante, Sra.
M.D.L.D.P. E trata-se do único automóvel incluído para partilha, o que indica que se tratava de bem aquirido na constância do casamento e utilizado pelo núcleo familiar. Assim, ao menos neste momento processual, reputo inviável que se retire da viúva o bem que esta muito provavelmente utiliza desde a aquisição com o ex-marido.
IV – Nesses termos, indefiro o pedido liminar.
V – Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Origem (art. 1.019, I, CPC).
VI –
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Concomitantemente, oportunize-se a manifestação de todos os herdeiros cadastrados como interessados.
VII – Considerando que um dos sucessores possui 13 (treze) anos de idade, encaminhe-se à d. Procuradoria-Geral da Justiça.
VIII – Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Decisão proferida, em 4.4.2025, pelo Juiz de Direito Substituto Robespierre Foureaux Alves.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GISSELY INACIO PEREIRA
Advogados
VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DANIELE INÁCIO PEREIRA
Advogados
VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INDIARA BRAZ MURARO
Advogado
IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS PEREIRA
Advogados
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO (OAB 63032/PR), THIAGO LEMOS SANNA (OAB 51566/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESSANDRA INÁCIO PEREIRA
Advogados
VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RUBIA TREVIZAN DA SILVA
Advogado
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 40760/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RLT -TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RUBIA TREVIZAN DA SILVA
Advogado
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 40760/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA
Advogados
AUGUSTO DE OLIVEIRA VOINASKI (OAB 89902/PR), IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIEL HENRIQUE STEMPNIAK PEREIRA REPRESENTADO(A) POR CLARICE APARECIDA STEMPNIAK
Advogado
ALUÍSIO NATALINO DE LIMA (OAB 95398/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS PEREIRA
Advogados
FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR), JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO (OAB 63032/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), THIAGO LEMOS SANNA (OAB 51566/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DANIELE INÁCIO PEREIRA
Advogados
FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INDIARA BRAZ MURARO
Advogado
IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RLT -TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RUBIA TREVIZAN DA SILVA
Advogado
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 40760/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RUBIA TREVIZAN DA SILVA
Advogado
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 40760/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GISSELY INACIO PEREIRA
Advogados
FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIEL HENRIQUE STEMPNIAK PEREIRA REPRESENTADO(A) POR CLARICE APARECIDA STEMPNIAK
Advogado
ALUÍSIO NATALINO DE LIMA (OAB 95398/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA
Advogados
AUGUSTO DE OLIVEIRA VOINASKI (OAB 89902/PR), IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INDIARA BRAZ MURARO
Advogado
IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE LOURDES DIAS PEREIRA, INDIARA BRAZ MURARO
Advogados
FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR), JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO (OAB 63032/PR), VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 7446/PR), THIAGO LEMOS SANNA (OAB 51566/PR), IAGO DE CASTILHO PINTO PEREIRA (OAB 112116/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051960-03.2025.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): INDIARA BRAZ MURARO Agravado(s): Maria de Lourdes Dias Pereira
I – Antes de proceder à análise de mérito do caso, reputo necessário alguns esclarecimentos prévios a este Colegiado. Da detida análise da peça recursal, constato que a parte destinada à qualificação das partes foi redigida indicando como Agravante a Sra. Indiara Braz Muraro, representada por deu Advogado, Sr. Iago de Castilho Pinto Pereira. Veja-se: Igualmente, na presente autuação há indicação de apenas uma Recorrente, Sra.
Indiara Braz Muraro, enquanto o Sr. Iago de Castilho Pinto Pereira foi classificado como advogado e parte interessada. Ocorre que, quando da fundamentação do pedido, há sugestão de que existem dois Agravantes, quais sejam os Srs. Indiara Braz Muraro e Iago de Castilho Pinto Pereira, ambos herdeiros do Espólio de Daniel Inácio Pereira. A propósito, constato que foi apresentada, no processo de origem, petição informando a interposição do presente recurso nos seguintes termos (mov. 245.1): Entendo, nesse viés, que há dúvida razoável a respeito do polo ativo do presente recurso, em específico se o Advogado Iago de Castilho Pinto Pereira atua apenas em benefício de cliente ou também em causa própria.
E isso também se mostra relevante porque o objeto recursal consiste na fruição antecipada de veículo que compõe o acervo partilhável do autor da herança. Ora, absolutamente inviável a análise do pedido recursal se nem ao menos se sabe para quem o automóvel deveria ser destinado. Não fosse apenas isso, observo que há requerimento de concessão da gratuidade da justiça nesta Instância. Mais uma vez, contudo, se mostra incerto para quem o benefício seria destinado.
E, de qualquer modo, não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem comprovar a situação de hipossuficiência dos possíveis envolvidos. Nessas condições, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o que entender pertinente, em especial sobre a aparente infração ao princípio da dialeticidade recursal. Ainda, entendendo pertinente, deverá o interessado apresentar documentos que corroborem a tese de hipossuficiência financeira.
II – Oportunamente, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator