Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS LTDA, RAPHAEL KOZLINSKI
- Advogado
- ODACYR CARLOS PRIGOL (OAB 14451/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051982-97.2025.8.16.0182 Trata-se de ação em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que as rés sejam compelidas a autorizar a exumação dos restos mortais de seu irmão, Laudemiro Kozlinski, sepultado no Cemitério Vertical de Curitiba, bem como a autorizar os respectivos translado e a cremação.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática.
No presente caso, no que se refere à exumação, verifica-se que nenhum dos requeridos apresenta oposição ao pedido. Tanto a requerida Universal Empreendimentos Ltda, em sua contestação, quanto o Município de Curitiba, em sua manifestação, afirmam expressamente não haver resistência à exumação, uma vez que o prazo mínimo de 3 (três) anos previsto no artigo 27 do Decreto Municipal nº 1.202/2011 e no artigo 312 da Lei Estadual nº 13.331/2001 já se encontra superado desde 20/09/2023, e a relação de parentesco do autor com o falecido está devidamente comprovada nos autos.
Nos termos do próprio do referido Decreto, superado o prazo trienal de sepultamento, não subsiste a exigência de autorização judicial para a realização da exumação, salvo se demonstrado óbice concreto pela parte requerida ,o que não ocorreu no caso em exame. Desta forma, não tendo o autor comprovado qualquer resistência ou impedimento por parte das requeridas quanto a esse ponto específico, resta evidenciada a ausência de interesse de agir superveniente quanto à tutela de urgência para a exumação, por perda do objeto.
