Sentença
Decisão- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LAVEMRED SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EPP, LOUISE HASS CRIALEZI
- Advogados
- LUANA RUTZ PASSOS DE SOUZA (OAB 73899/PR), LOUISE HASS CRIALEZI (OAB 99458/PR), AIRTON PASSOS DE SOUZA (OAB 11301/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051998-61.2019.8.16.0182 Processo: 0051998-61.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): LOUISE HASS CRIALEZI Executado(s): LAVEMRED SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EPP LEILA REGINA FIGUEIRA DA SILVA
1. Considerando que houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob o n. 0012202-19.2026.8.16.0182, o pedido de expedição de ofícios às Juntas Comerciais, com o objetivo de obtenção de certidões e atos constitutivos para demonstração de eventual confusão patrimonial (mov. 287.1), deverá ser formulado nos autos do referido incidente. Isso porque a produção de provas inerente à desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer no âmbito do incidente próprio, de forma a assegurar a adequada observância do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar tumulto processual nos autos principais.
2. Suspenda-se o curso do processo até que seja resolvido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, nos termos do art. 134, §3º, CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
