ELVIA FARINHA VIDAL, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogados
RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052002-10.2025.8.16.0014 Processo: 0052002-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.075,74 Exequente(s): ELVIA FARINHA VIDAL Executado(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos. Postula a ré o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, e a suspensão do processo com base na decisão proferida na ADPF 1236/DF. Subsidiariamente, requer a consulta ao sistema PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS para verificar a situação administrativa da parte autora.
Decido. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual. A alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não se sustenta, pois a relação jurídica controvertida é de natureza estritamente privada e consumerista, estabelecida entre a parte autora e a associação ré. Em casos análogos, a jurisprudência é pacífica ao definir o INSS como mero agente operacional dos descontos, cuja participação na lide é facultativa, não obrigatória: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME. Tese de Julgamento: "É facultado ao consumidor demandar exclusivamente contra a associação responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário, não se configurando litisconsórcio necessário com o INSS" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23037044020258260000 Americana, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 13/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025).
Assim, não havendo interesse direto da autarquia federal que justifique a formação do litisconsórcio necessário, e tendo a parte autora optado por não incluí-la no polo passivo, firma-se a competência deste juízo. Consequentemente, o pedido de suspensão do processo também deve ser indeferido. A ordem de sobrestamento nacional, proferida na ADPF 1236/DF pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se exclusivamente aos processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos indevidos.
Assim, não havendo interesse direto da autarquia federal que justifique a formação do litisconsórcio necessário, e tendo a parte autora optado por não incluí-la no polo passivo, firma-se a competência deste Juízo. Consequentemente, o pedido de suspensão do processo também deve ser indeferido. A ordem de sobrestamento nacional, proferida na ADPF 1236/DF pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se exclusivamente aos processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos indevidos.
Uma vez que a competência deste juízo se firma justamente pela ausência de discussão sobre a responsabilidade da autarquia federal, a presente demanda não se enquadra no objeto da referida ação de controle concentrado, devendo ter seu trâmite regular. Por fim, indefiro os pedidos subsidiários de consulta ao sistema PREVJUD e de expedição de ofício. Tais requerimentos, que visam apurar eventuais pagamentos administrativos para futura compensação, mostram-se incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, é vedada a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. A necessidade de apurar valores externos ao processo para abatimento do montante de uma eventual condenação exigiria uma fase de liquidação, procedimento inexistente neste microssistema e que atenta contra os princípios da celeridade e simplicidade. Cabia à parte ré, na fase de conhecimento, e não a este Juízo, o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo-se operado a preclusão temporal no tocante a prova pretendida.
Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052002-10.2025.8.16.0014 Processo: 0052002-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.075,74 Exequente(s): ELVIA FARINHA VIDAL Executado(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos.
1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 1.1. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC). 1.2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
2. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias.
3. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente. Salienta-se que nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELVIA FARINHA VIDAL
Advogados
RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELVIA FARINHA VIDAL
Advogados
RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ELVIA FARINHA VIDAL, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogados
RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052002-10.2025.8.16.0014 Recurso: 0052002-10.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(s): ELVIA FARINHA VIDAL
1. Ação ajuizada em 24/07/2025. Recurso inominado interposto em 10/10/2025 e concluso ao relator em 26/02/2026.
2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “a. Declarar a inexigibilidade do débito das contribuições, em razão da inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré. A ré deve se abster de descontar quaisquer valores decorrentes de tal contrato junto à aposentadoria da parte autora; b.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à rubrica “Contrib. CEBAP – 0800 715 8056”, consistente na restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria, que totalizam R$ 1.330,60 (um mil trezentos e trinta reais e sessenta centavos) – mov. 1.5. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação. c.
Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença, e de juros de mora a contar da citação da ré” (mov. 22.1).
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 10/10/2025 a ré/recorrente interpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira; b) diante da ausência de comprovação, este relator oportunizou à recorrente a juntada de documentos (mov. 9.1); c) a recorrente deixou o prazo decorrer sem juntar aos autos qualquer documento; d) este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do preparo recursal em 48 horas (mov. 15.1); e) a ré deixou de realizar o recolhimento das custas.
Órgão
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052002-10.2025.8.16.0014 Recurso: 0052002-10.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(s): ELVIA FARINHA VIDAL
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo” (STJ, AgInt no AREsp 1457715/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019).
2. Devidamente intimada, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Verifica-se dos autos que não foi juntado nenhum documento comprovando o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça. Por conseguinte, revoga-se a assistência judiciária gratuita.
3.
Intime-se a parte ré/recorrente para que, em 48 horas, comprove o devido preparo de seu recurso, sob pena de deserção (art. 20, §2º, Lei Estadual 18.413/2014).
4. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
Órgão
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052002-10.2025.8.16.0014 Recurso: 0052002-10.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(s): ELVIA FARINHA VIDAL
1. Tendo em vista que a análise final do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita cabe às Turmas Recursais, converto o julgamento em diligência.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão" (STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019).
3. Considerando que não restou comprovada efetivamente a hipossuficiência financeira da ré, intime-se a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos atuais que comprovem o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça, sob pena de revogação do benefício da gratuidade.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
Órgão
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELVIA FARINHA VIDAL
Advogados
RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ELVIA FARINHA VIDAL, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052002-10.2025.8.16.0014 Processo: 0052002-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.130,60 Polo Ativo(s): ELVIA FARINHA VIDAL (CPF/CNPJ: 661.***.***-68) Rua Luiz Lerco, 323 AP 108 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99984-4796 Polo Passivo(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-85) Avenida Marquês de São Vicente, 1619 27 andar - Várzea da Barra Funda - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.139-001
Vistos,
1. Defiro ao reclamante, ora recorrente, os benefícios da justiça gratuita.
2. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo por não vislumbrar dano irreparável à parte (Lei 9.099/95, art. 43).
3. Contrarrazões já apresentadas.
4. Encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as homenagens deste juízo, guardadas as cautelas de estilo. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ELVIA FARINHA VIDAL, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052002-10.2025.8.16.0014 Processo: 0052002-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.130,60 Polo Ativo(s): ELVIA FARINHA VIDAL Polo Passivo(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos.
1. A questão posta nos autos é preponderante de direito, e se encontra suficientemente instruída quanto ao substrato fático, tendo as partes dispensado a produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, não lhe sendo lícito, posteriormente, se queixarem do julgamento antecipado da lide, porquanto decorre da própria ausência de manifestação de interesse.
2. Assim, após o anúncio das partes acerca do julgamento antecipado, encaminhem-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) Rafeal Akio Yano para elaboração do projeto de sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELVIA FARINHA VIDAL
Advogados
RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELVIA FARINHA VIDAL
Advogados
RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos eventuais valores a título de honorários advocatícios. Assim sendo, determino a exclusão de eventualmente valores a título de honorários advocatícios incluídos no cálculo.a
4. A penhora de bens, nos termos do art. 835s do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 60 dias: a) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). b) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem, assim como para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º. da Lei 9.099/95. c) havendo bloqueio e alegação pelo executado, mediante petição com caráter de urgência, de que os valores constritos são oriundos de salário ou proventos de natureza impenhorável, deverá ser oportunizada sua manifestação, com intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação completa e suficiente para comprovação da origem e destinação dos valores. d) Ressalte-se que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai exclusivamente sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera juntada de holerite ou contracheque desacompanhado de extratos bancários, demonstrativos de recebimento e de alocação dos valores recebidos. e) a ausência de comprovação robusta, ou a apresentação de documentos genéricos, será interpretada como não demonstrada a condição de impenhorabilidade, podendo o pedido ser indeferido de plano. c) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Consulta ao sistema SNIPER: a) proceda-se a pesquisa no sistema SNIPER, uma vez que a ferramenta, disponibilizada no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se aprimorada, permitindo a visualização integrada de informações patrimoniais; existência de sociedade em empresas e a indicação da existência ou não de bens em nome do executado, tais como veículos automotores, embarcações e bens declarados, b) o resultado da consulta deverá ser certificado nos autos, com anotação de segredo de justiça em nível médio, para resguardar o sigilo fiscal e patrimonial da parte executada. c) identificada, a partir da pesquisa SNIPER, a existência de veículos em nome do executado, deverá ser observado o disposto no item seguinte.
III – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) a Secretaria deverá realizar consulta junto ao sistema RENAJUD; b) em caso de resultado positivo, com a localização de mais de um veículo em nome da parte executada, intime-se o exequente para que indique sobre qual ou quais bens pretende a constrição; c) desde já, fica indeferida a penhora de veículos que estejam gravados com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, leasing ou restrições semelhantes e veículos que possuam mais de 20 anos de fabricação, devendo, por oportuno, caso insista o exequente na penhora, comprovar sua existência e proveito econômico do bem. d) localizado o veículo e, quando for o caso, indicado pelo exequente, e inexistindo restrições impeditivas, proceda-se previamente ao bloqueio via sistema RENAJUD, limitado à restrição de transferência; e) na sequência, penhore-se por termo nos autos, devendo figurar como depositária a parte executada, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, salvo requerimento de remoção pelo exequente, consignando-se como valor da avaliação aquele constante da Tabela FIPE; f) a parte executada será intimada da penhora na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença; não havendo patrono constituído, a intimação será realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal, nos termos do art. 841 do CPC; g) frustrada a tentativa de localização e penhora via RENAJUD, prossiga-se com o item seguinte.
IV – Consulta ao sistema INFOJUD (se indicados bens declarados): a) caso a pesquisa realizada pelo sistema SNIPER indique a existência de bens declarados à Receita Federal, deverá a Secretaria proceder à consulta ao sistema INFOJUD, anexando aos autos as informações pertinentes. b) com o resultado e sendo positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. c) frustrada a tentativa, prossiga-se na forma do item seguinte.
III – Pesquisa de vínculo empregatício INSS/CAGED (se o executado for pessoa física): a) deverá a Secretaria proceder à consulta junto ao sistema vinculado ao INSS, anexando aos autos eventuais registros empregatícios em nome da parte executada. b) restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento
5. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, abra-se vistas ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito ou para que se manifeste acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
6. Advirta-se que o processo não pode se prolongar indefinidamente, razão pela qual, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora e não havendo indicação pela parte interessada acerca de outros meios para liquidação de seu crédito, tornar-se-á imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
7. No que tange a eventual pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná sobre a existência de valores referentes ao programa “Nota Paraná”, destaco que tal medida não apresenta efetividade prática, eis que praticamente nunca resulta na localização de quantias significativas e, na maioria dos casos, os valores encontrados, se existentes, são irrisórios e insuficientes para a satisfação do crédito executado.
Diante desse contexto, a expedição de ofício ao programa Nota Paraná configura-se como uma medida ineficaz, não contribuindo de maneira relevante para o desfecho da execução em questão. A par disso, não há justificativa para a adoção de uma diligência que, previsivelmente, não resultará em benefício concreto ao exequente, motivo pelo qual, considerando a necessidade de evitar atos processuais inúteis, fica desde já, INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício ao programa Nota Paraná.
8. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais requerimentos de pesquisa em sistemas como CENSEC, DECRED, DIMOF, CNIB, SUSEP, SREI, ABAC E SIMBA, não serão deferidos, eis que se tratam de medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com a finalidade, não se mostrando eficazes ao propósito da execução, bem como tendo em vista que incumbe ao credor promover as diligências necessárias para satisfação do seu crédito, não sendo admissível a transferência do ônus ao Poder Judiciário[1], especialmente porque, no caso dos Juizados Especiais, a sistemática processual é regida pelos princípios da celeridade, efetividade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º).
Corroborando este entendimento, colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE.
DECISÃO
CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA A HIPÓTESES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070733-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00707334020148160014 Londrina 0070733-40.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). inviabilidade dessa consulta. ÓRGÃO INVESTIGATIVO.
A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO contrato de prestação de serviços. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. utilização do infoseg PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE da executada. POSSIBILIDADE. sistema que possibilita identificar bens dos devedores, e não significa quebra do sigilo bancário.
ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido para determinar a consulta ao infoseg. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00597784520218160000 Foz do Iguaçu 0059778-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 07/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, insta novamente esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que o faça em seu lugar.
Deverá a Secretaria zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual.
09. Sobrevindo, no decorrer do cumprimento desta decisão, novos requerimentos das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. [1] STJ, REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) - (INFORMATIVO 491)
4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, após a revogação do benefício de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento das custas processuais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção.
6. Recurso não conhecido.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
8. Intimem-se as partes.
9. Em seguida, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ELVIA FARINHA VIDAL, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogados
RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUIS GUSTAVO TEIXEIRA (OAB 128327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052002-10.2025.8.16.0014 Processo: 0052002-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.130,60 Polo Ativo(s): ELVIA FARINHA VIDAL (CPF/CNPJ: 661.***.***-68) Rua Luiz Lerco, 323 AP 108 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99984-4796 Polo Passivo(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-85) Avenida Marquês de São Vicente, 1619 27 andar - Várzea da Barra Funda - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.139-001
Vistos.
1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, sem ressalvas ou observações, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença apresentado pelo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a).
2. Em consequência, julgo, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, extinto o feito com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.