Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JGP CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
- Advogados
- LEDA VELTRINI ABBOUD (OAB 108414/PR), LUIS FELIPE PIMENTEL DAS NEVES REIS (OAB 114165/PR), IGOR FLORIANO MACHADO TAVARES (OAB 91253/PR), ADRIANO PEREIRA GOMES (OAB 94249/PR), GIORGIO JACQUES BREDA (OAB 94248/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0052002-88.2025.8.16.0182 Recurso: 0052002-88.2025.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): JGP Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda
DECISÃO
1. Cinge-se a controvérsia em definir se há incidência de ISSQN sobre construção civil realizada diretamente pelo titular do imóvel em terreno próprio, no contexto de incorporação imobiliária direta. Ocorre que o tema está em debate junto à Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conforme demandas representativas da controvérsia de autos n.º 0005335-08.2024.8.16.9000 e n.º 0003482-27.2025.8.16.9000.
Nesse sentido, verifica-se que o e. Colegiado concedeu medida liminar para determinar provisoriamente o sobrestamento de todos os processos afeitos ao tema de interesse, na forma do art. 50, da Resolução n.º 466/2024 e no parágrafo único do art. 3º da Portaria n.º 11.695 /2025-P-SEP. Confira-se: “I) Em razão de toda situação jurídico-administrativa, diante da excepcionalidade do expressivo acervo dos casos de Uniformização de Interpretação de Lei, DEFIRO A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR PROVISORIAMENTE O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO, na forma do art. 50, da Resolução n.º 466/2024, e com fundamento na PORTARIA N.º 11.695/2025-P-SEP, art. 3º, parágrafo único. relativo à CONTROVÉRSIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, E A DIVERGÊNCIA em idêntica questão de direito material sobre “a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre obras realizadas sob o regime de incorporação imobiliária direta, isto é, quando o incorporador executa a construção em terreno próprio, por sua conta e risco, sem contratação de terceiros” versada nos feitos em tramitação.”. (Grifo nosso).
Assim, mostra-se necessário o sobrestamento do presente feito até o levantamento da suspensão ou julgamento da controvérsia, mormente considerando que a medida não ocasionará prejuízos às partes.
2. Portanto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito ate o julgamento final do PUIL, ou até que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná levante a suspensão determinada em medida liminar..
