TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052014-15.2019.8.16.0182 Recurso: 0052014-15.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Concurso Público / Edital Recorrente(s): rodrigo yamashita Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 16/2013. AGENTE PENITENCIÁRIO. PREVISÃO DE 1 VAGA PARA A CIDADE DE LONDRINA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE OFERTADAS. 11º LUGAR. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO NUMERO DE VAGAS PREVIAMENTE OFERTADAS NO CERTAME. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PSS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO QUADRO EFETIVO, NA CIDADE DE INSCRIÇÃO DO RECLAMANTE, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA ATUAL COMPOSIÇÃO DESTA TURMA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Narra o reclamante que realizou o concurso público regido pelo edital n. 16/2013, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, almejando o cargo de Agente Penitenciário na cidade de Londrina, o qual tinha previsão de 1 vaga imediata. Relata que, não obstante ter se classificado na 11ª posição, possui direito subjetivo à nomeação em virtude das sucessivas contratações precárias, por meio de PSS, realizadas pelo reclamado.
Assim, postulou a procedência da demanda visando a sua nomeação e posse definitiva no cargo supracitado. Ultimada a fase instrutória sem a possibilidade de acordo, sobreveio sentença (mov. 30.1/32.1) julgando improcedente a demanda. Em síntese, o juiz sentenciante entendeu que a simples realização de Processo Seletivo Simplificado durante a vigência do certame não remete por si só à ilegalidade administrativa, para que surja o direito à nomeação o candidato deve demonstrar a injusta preterição.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando: a) A nulidade da decisão por carência na fundamentação; b) A existência de cargos efetivos, os quais justificariam a realização dos processos seletivos no curso do Edital n. 16/2013; e) comprovação sobre a injusta preterição sofrida pela autora; f) Alegação de inobservância ao Tema 784, do STF. Contrarrazões apresentadas em mov. 55.1. Decisão.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Preliminar de afronta ao artigo 93, IX, da CF. Diversamente da tese apresentada, tenho que a sentença não padece de qualquer vício. O julgador de origem analisou e sopesou as provas e, ainda que não seja do agrado da autora, fundamentou a decisão.
Ora, se a recorrente não concorda com as razões expostas na sentença, o inconformismo desafia acerto ou desacerto da decisão, mas jamais anulação por fundamentação inexistente ou deficitária. Registro, ainda, que o juiz não precisa esmiuçar todos os fundamentos arguidos pelas partes, por mais significativos que possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento, fato observado na decisão impugnada.
Mérito. De plano, observo que o demandante restou classificado fora do número de vagas previamente ofertadas no Concurso Público de Edital n. 16/2013. Note-se que o certame ofertou 1 vaga para o cargo de Agente Penitenciário com lotação em Londrina, a parte autora, por seu turno, classificou-se na 11ª posição. No tocante ao direito do candidato aprovado fora do número de vagas previamente estabelecidas no edital inaugural, o Supremo Tribunal Federal, quando julgado o Tema 784, fixou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública, de acordo com a oportunidade e conveniência, promover a nomeação dos candidatos aprovados.
Contudo, existem hipóteses em que a mera expectativa de direito adquire a roupagem de direto subjetivo a nomeação: a) a aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente ofertadas no edital; b) a comprovação de contratação de servidores precários para o preenchimento de vagas de caráter efetivo, a despeito da lista de classificação do certame; c) a preterição da ordem de classificação dos aprovados; e d) abertura de novo Concurso Público durante o prazo de vigência da seleção anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso dos autos, malgrado o autor defenda que a realização de sucessivos Processos Seletivos Simplificados, os quais ensejaram a contratação precária de servidores em número superior a sua classificação, tenha gerado injusta preterição, não se desincumbiu do seu ônus da prova de que, para a unidade almejada (cidade de Londrina), os servidores oriundos de PSS teriam ocupado vaga destinada a servidor efetivo.
A mera contratação via PSS não conduz, por si só, a caracterização de direito subjetivo do candidato classificado à nomeação, sobretudo quando tratamos de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital de abertura. Isso porque, o primeiro edital, o qual a parte autora concorreu, direciona-se ao preenchimento de vaga efetiva, já o processo seletivo simplificado impugnado tem por escopo suprir a necessidade excepcional e temporária.
Não se pode admitir a tese de que a totalidade dos servidores contratados ocupariam vagas efetivas, porquanto evidente a distribuição dos processos seletivos em vários municípios. Tem-se que a possibilidade de êxito da demanda depende da comprovação de que a contratação temporária (PSS) destinou-se a suprir vaga em cargo efetivo já existente. Melhor dizendo, a mera realização do PSS, durante o prazo de validade de concurso público, não remete automaticamente à injusta preterição, para que haja o reconhecimento de tal violação é necessário que o candidato comprove cabalmente que os servidores precários assumiram cargos vagos de servidores efetivos, seja por motivo de exoneração, aposentadoria ou licença.
Este entendimento encontra-se pacificado na atual composição desta Turma Recursal, pondera-se que julgamento diverso se encontra superado. Assim: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 16/2013. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE). CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PREVISÃO INICIAL NO EDITAL DE 17 VAGAS PARA A LOCALIDADE DA PARTE AUTORA – CURITIBA/PR. AMPLIAÇÃO PARA MAIS 63 VAGAS (EDITAL Nº 196/2014) - TOTALIZANDO 80 VAGAS.
RECLASSIFICAÇÃO DA AUTORA - 92ª COLOCAÇÃO EM VIRTUDE DA DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS EM MELHORES POSIÇÕES. CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NA FUNÇÃO DE AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INJUSTA PRETERIÇÃO INDIRETA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. MERA CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS - QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE TEM POR OBJETIVO SUPRIR A NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO RESPALDADA NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005.
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS DESTINOU-SE A SUPRIR VAGA EM CARGO VAGO DE SERVIDOR EFETIVO POR MOTIVO DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA OU LICENÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NESSE SENTIDO, DIVERSOS SÃO OS PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO PARANÁ: 0039128-81.2019.8.16.0182, 0007268-23.2018.8.16.0077 E 0004278-28.2019.8.16.9000.
S ENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO Nº. 0051167-13.2019.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL. RELATOR: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO. Dj: 16/04/2021)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL Nº 16/2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃO RECURSAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO N° 0003178-74.2020.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL. RELATOR: TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO. DJ: 15/04/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL Nº 16/2013. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL ACERCA DO MESMO EDITAL.
RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA MAGISTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO N° 0049075-62.2019.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL. RELATOR: FERNANDA BERNERT MICHIELIN. DJ: 12/03/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 16/2013 – AGENTE PENITENCIÁRIO – PREVISÃO EM EDITAL DE 8 VAGAS PARA A COMARCA PRETENDIDA (MARINGÁ) – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O MESMO CARGO – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS – PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA –
SENTENÇA
MANTIDA. (RECURSO INOMINADO N° 0051709-31.2019.8.16.0182 4ª TURMA RECURSAL. RELATOR: MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL. DJ: 24/02/2021) Conclui-se, que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois malgrado comprovar que, de fato, houve a realização de processos seletivos durante o prazo de validade do certame em análise, não demonstrou o preenchimento de vagas efetivas pelos servidores precários chamados para o município de desejo, qual seja Londrina.
Dispositivo: Feitas tais ponderações, julgo pelo desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. Todavia, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação resta suspensa. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator