TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0052016-36.2025.8.16.0000 Recurso: 0052016-36.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Impetrante: EVERTON LUIZ MANCE Impetrado:
I. O i. Dr. PEDRO HENRIQUE ALVES DE ANDREIA, impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de EVERTON LUIZ MANCE, narrando em suma : “o Paciente foi preso em flagrante no dia 16/05/2025 às 11:11, na cidade de Ponta Grossa-PR, por ser suspeito de ter praticado o crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica contra sua convivente, conforme narra o B.O. N: 2025/621369”. Alega que após ser realizada a prisão, a autoridade coatora não deu deslinde processual a situação, extrapolando o prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia, estipulado no artigo 310 do Código de Processo Penal e a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tornando desse modo a prisão irregular.
Requer seja então reconhecida a ausência de justa causa para a prisão, concedendo-se a medida liminar para revogar tal determinação, expedindo de imediato ordem em favor do Paciente para que este aguarde em liberdade o trâmite do processo, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final busca a concessão, de forma definitiva, da ordem do presente writ (mov. 1.1).
II. Não deve ignorar o Impetrante que os artigos 10 e 11 da Resolução n.º 186 de 2017, deste e. Tribunal, estabelecem que durante o Plantão Judiciário somente podem ser praticados atos processuais de natureza urgente: Art.
10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos;
III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Art.
11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução n.º 254, de 25 de maio de 2020) § 1º. Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução n.º 254, de 25 de maio de 2020) § 2º.
A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) (grifou-se) Inclusive, no sistema Projudi há um campo para justificação pelos Advogados da necessidade de apreciação da medida durante o Plantão Judiciário, em que devem apontar o risco concreto de perecimento do direito se não apreciado o pedido fora do horário de expediente regular.
No caso, o Impetrante assim justificou quanto à razão para deixar de distribuir a medida dentro do horário de expediente normal: “Situação urgente considerando a irregularidade prisional do Paciente”. Ocorre que esta não se trata de justificativa hábil a cumprir com o disposto nos supracitados artigos do Regimento Interno desta Corte, conquanto ausente a alegação de risco concreto de perecimento do direito se não apreciado o pedido fora do horário de expediente regular.
Bem de ver-se, ademais, que no que toca à ausência de determinação de audiência de custódia, esta não conduz à imediata liberação do paciente. Neste sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
EXARADA NA ADPF 347-MC/DF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DA
DECISÃO
EXARADA POR ESTA RELATORA NESTES AUTOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA NÃO REALIZAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE 24h, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. A OBRIGATORIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO CONDUZ A CONCLUSÃO DE QUE A SUA INOBSERVÂNCIA IMPLICA EM SOLTURA IMEDIATA DAQUELE SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
1. A audiência de custódia constitui, nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte, direito subjetivo do preso, motivo pelo qual, mesmo no atual cenário de Pandemia da Covid-19, deve ser realizada, presencialmente ou por videoconferência, pelo Juízo competente.
2. Inocorrência de descumprimento da decisão proferida nestes autos. Necessidade de adiamento da realização da audiência de custódia, tendo em vista que o recorrente testou positivo para o vírus SARS-Cov-2.
3. O relaxamento da prisão em decorrência da não realização da audiência de custódia consiste tema estranho ao paradigma de controle invocado (ADPF 347-MC/DF). Desse modo, à míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade da decisão desta Suprema Corte.
4. Considerando a decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, Presidente deste Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.299-MC/DF, suspendendo a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019, e tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24h (vinte quatro horas) após a prisão em flagrante não conduz a conclusão de que a sua inobservância implica no imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade, notadamente nos casos em que decretada a prisão preventiva.
5. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 46381 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07-05-2021) (grifou-se) No caso dos autos, não há que se considerar ser desproporcional a demora que se apresenta, diante das peculiaridades que a situação apresenta – notadamente porque o Paciente foi detido na última sexta-feira, dia 16/05/2025 –, o que afasta o necessário risco concreto de perecimento do direito se não apreciado o pedido fora do horário de expediente regular para deferimento da medida.
Inclusive, dos autos em apenso nº 0016392-63.2025.8.16.0019 (mov. 10.1) de pedido de relaxamento da prisão, o juízo a quo também assim consignou: "Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante requerido por EVERTON LUIZ MANCE em que o mesmo alegou que está preso há mais de 24 (vinte e quatro) horas sem a realização da audiência de custódia. O entendimento recente do
C. STJ é que a ausência da realização de audiência de custódia dentro do prazo de 24 (vinte quatro) horas se trata de mera irregularidade, passível de correção. Deste modo, a ausência da realização da audiência, por si só, não é fundamento para concessão da liberdade provisória. Logo, indefiro o pedido de mov. 1.1. Considerando a certidão de mov. 8.1, aguarde-se deliberação pelo juízo competente. Diligências necessárias”. (grifou-se) De mais a mais, cumpre mencionar que não foi juntado pelo Impetrante o necessário instrumento de procuração.
III. Assim, considerando que a mera ausência de realização da audiência, por si só, não é fundamento para concessão da liberdade provisória, não se vislumbra até aqui a prática de ato ilegal ou abusivo que possa ser cometido à apontada autoridade coatora, tampouco a urgência que implique a apreciação da liminar antes do recebimento regular pelo Relator competente, pelo que o recurso não comporta conhecimento perante o Plantão Judiciário, porque não se enquadra nas hipóteses de urgência previstas nos artigos 10 e 11 da Resolução n.º 186, de 2017, deste e.
Tribunal.
IV. Cumpre então ordenar a regular distribuição do Habeas corpus à c. Câmara Criminal competente, durante o horário de expediente forense normal, a quem dado autorizar o processamento do writ, em ausente justificativa de protocolo perante o Plantão Judiciário. Curitiba - Pr, 18 de maio de 2025. Alexandre Kozechen Desembargador Substituto - Plantão Judiciário -