Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LUDEMILA GELAMO AGOSTINHO, JOSÉ CASSIDORI
- Advogados
- ALTIMAR PASIN DE GODOY (OAB 17398/PR), RODRIGO AUGUSTO BEGO SOARES (OAB 34562/PR), JESUS ALVES SOARES (OAB 3707/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052017-55.2024.8.16.0000 Recurso: 0052017-55.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): JOSE CASSIDORI Agravado(s): LUDEMILA GELAMO AGOSTINHO
Vistos.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOSE CASSIDORI, em face da decisão de mov. 374.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0009637-19.2015.8.16.0069, que autorizou a averbação premonitória no imóvel registrado sob a matrícula nº 13.758 (Lote nº 146-A da Gleba São Tomé). Inconformado, a parte agravante sustentou que (a) o imóvel em questão já teve a sua impenhorabilidade reconhecida através dos Embargos à Execução nº 0012404-30.2015.8.16.0069, com decisão transitada em julgado; (b) o imóvel é bem de família e serve para o exercício da atividade rural familiar; (c) a averbação premonitória impossibilita os sucessores de darem continuidade à atividade; (d) a determinação de averbação, mesmo após o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, afronta a coisa julgada e autoriza a rediscussão da matéria.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e o provimento para determinar a nulidade da decisão que autorizou a averbação na matrícula do imóvel, bem como determinar o seu cancelamento. É, em síntese, o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao menos nesta análise prefacial, conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença, concomitante dos requisitos indicados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a (b) possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
A parte agravante não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Argumentou, em suma, que a averbação afronta a coisa julgada e impede que o espólio continue a explorar o imóvel, realize o inventário e busque custeio agrícola para a propriedade. Não se desconsideram os fundamentos expostos pela agravante, no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel já foi reconhecida em outro momento processual, todavia, a averbação premonitória não impede que o imóvel seja inventariado ou até vendido.
