Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ADRIANO DAVI DE OLIVEIRA PRADO DELGADO, ISRAEL OLIVEIRA PRADO DELGADO
- Advogados
- LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052020-12.2025.8.16.0182 Trata-se de demanda proposta em face do DETRAN/PR, por meio da qual a parte autora pretende a transferência de pontuação e de responsabilidade administrativa decorrente de diversos autos de infração de trânsito, alguns deles lavrados por órgão federal (DNIT), conforme se extrai da inicial e dos documentos acostados.
Nesse contexto, a inclusão do DNIT no polo passivo da demanda impõe o exame da competência deste Juízo, porquanto se trata de autarquia federal. Com efeito, não se mostra juridicamente viável a permanência do feito na esfera estadual, uma vez que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontra-se delimitada pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual dispõe: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.” Assim, demandas que envolvam ente federal escapam à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste Estado, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÃO APLICADA PELO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000886-46.2020.8.16.9000 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.10.2020) Nessas condições, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
