Agravo de Instrumento nº 0052042-97.2026.8.16.0000
19ª Vara Cível de Curitiba
Agravante: Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados
Agravado: Felipe Klein dos Santos
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I – Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados
Associados agrava da decisão de mov. 197.1, proferida nos autos de ação de busca em
apreensão nº 019438-85.2023.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença requerido
contra Felipe Klein dos Santos que indeferiu o pleito de busca patrimonial junto ao SERP-
JUD.
Sustenta o agravante que (i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná é favorável a utilização de referido sistema, (ii) transferir ao credor o ônus
de buscar certidões manualmente em cartórios espalhados pelo país retira a eficácia da
execução, uma vez que a consulta administrativa não possui a força executiva de bloqueio que
o sistema judicial oferece, (iii) o fato de o juízo não possuir cadastro ou considerar o sistema
redundante frente ao INFOJUD e CNIB configura negativa de prestação jurisdicional, (iv) a
execução deve ser pautada pela máxima efetividade, (v) o crédito em execução possui
natureza alimentar a qual impõe ao Poder Judiciário um dever ainda maior de colaboração
para sua célere satisfação, sendo a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis medida
que se alinha a essa diretriz, (vi) a negativa do pleito atenta não apenas contra a efetividade da
execução, mas também contra a dignidade do trabalho do advogado, indispensável à
administração da justiça.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o posterior
provimento do recurso.
II – O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.Para que seja concedida a medida é necessária a presença,
concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e
a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo
único, ambos do CPC).
HÁ probabilidade do direito.
O Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP possui previsão
na Lei Federal n.º 14.382, de 27 de junho de 2022 e é regulamentado pelo Conselho Nacional
de Justiça.
Segundo o disposto no endereço eletrônico do Operador Nacional do
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - ONSERP, o sistema SERP-JUD “é o módulo
exclusivo de acesso ao Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema
Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal n.º 14.382/2022, e que
institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros
(Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas
Jurídicas) ”, por meio do qual “magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e
facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil,
entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais,
visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas
e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens” (informação disponível em:
https://onserp.org.br/serpjud/).
Conforme dispõe o art. 3º da Lei 14.382/2022, o sistema objetiva a
intermediação de informações registrais entre os Cartórios de Registros de todo o território
nacional, de forma unificada, viabilizando a troca de informações registrais e documentos
eletrônicos entre as serventias dos registros públicos, entes públicos e usuários em geral.
Além disso, também possibilita a consulta às indisponibilidades de
bens decretadas pelo Poder Judiciário ou entes públicos, às restrições e aos gravames de
origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados
ou averbados, bem como aos atos em que a pessoa pesquisada conste como devedora de título
protestado e não pago, garantidora real, cedente convencional de crédito, ou titular de direito
sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa.Segundo o CNJ, o sistema SERP-JUD moderniza e simplifica o
acesso dos cidadãos aos serviços cartorários extrajudiciais, viabilizando o atendimento remoto
aos usuários dos serviços registrais de pessoas físicas, jurídicas, de títulos, documentos e de
imóveis, por meio da internet.
Em suma, o sistema SERP-JUD permite o rastreamento em âmbito
nacional de bens e direitos registrados em nome do devedor executado, o que contribui para a
efetivação dos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo na
busca pela satisfação do crédito exequendo.
Portanto, revela-se adequada e pertinente a pesquisa pretendida em
consagração aos princípios elencados no CPC, especialmente da celeridade (art. 4º), da
cooperação (art. 6º), da eficiência (art. 8º) e da execução realizada no interesse da exequente
(mov. 797), sem violar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805).
Por fim, também há risco de dano porque nestes autos já foram
utilizadas outras medidas possíveis, ao alcance regular e ordinário do credor, de localizar
bens, sem sucesso, tramitando o feito desde 2021.
Assim, antecipo os efeitos da tutela recursal para deferir a consulta
pretendida.
III – Intime-se o agravante.
IV – Fica dispensa a intimação do agravado diante da previsão do art.
346 do CPC que determina que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos
fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Curitiba, data gerada pelo sistema
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator