ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), RODRIGO FONTANA FRANÇA (OAB 45457/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052257-27.2013.8.16.0001 Processo: 0052257-27.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$842.294,21 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): DERMATIKA COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA.Fábio Fagundes FerreiraNeusa Filipetto
1. Compulsando detidamente os autos, infere-se que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A em face FÁBIO FAGUNDES FERREIRA, NEUSA FILIPETTO e DERMATIKA COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA, na figura de representante legal da empresa, tendo como fundamento a cédula de crédito bancário de seq. 1.6. O despacho inicial de seq. 8.1 determinou a citação da parte executada para pagamento.
A parte devedora foi citada por mandado às seqs. 84.1, 85.1 e 86.1. O decurso de prazo sem pagamento ou apresentação de embargos foi certificado à seq. 93.1. As pesquisas via BACEN-Jud de seqs. 106.2 e 139.2 restaram infrutíferas. Em sua petição de seq. 142.1, o exequente pugnou pela suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC, de modo que a suspensão se iniciou à seq. 143.0, em 07/06/2018.
Terminado o período de suspensão, passou a correr automaticamente o prazo prescricional, conforme seq. 145.0 Os autos permaneceram no arquivo até a decisão de seq. 152.1, que determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição intercorrente. O exequente renunciou ao prazo para manifestação, conforme seq. 155.0. Vieram-me os autos conclusos.
2. Quanto ao prazo prescricional aplicável, tem-se que incide o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual aplica-se, no que couber, a legislação cambial, devendo, por conseguinte, ser levado em consideração o prazo trienal disposto no da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: Art.
70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
DECISÃO
AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, CAPAZ DE JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
No caso da prescrição intercorrente, o prazo tem início um ano após a decisão que determinou a suspensão dos autos, por ausência de bens dos executados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056606-66.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 09.03.2020). (grifei) Logo, sem maiores digressões quanto ao prazo prescricional de 3 (três) anos, passa-se à análise da contagem dos prazos.
Como relatado acima, após o término da suspensão pelo art. 921, inciso III, do CPC, e do arquivamento pelo prazo prescricional, não houve qualquer manifestação da parte exequente, ficando o feito arquivado até junho de 2022. Quanto à matéria da prescrição intercorrente, a regra transitória específica entre o velho e o novo regramento está definida no art. 1.056, o qual dispõe: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Neste ponto, correlato ao tema, tem-se a tese sedimentada pelo
C. STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.n.) (grifei) Ressalta-se que aludida regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do CPC/2015. Observa-se que o início da suspensão pelo período de 1 (um) ano deve ser contado a partir da data de 07/06/2018, conforme seq. 143.0.
Neste ponto, frise-se que a suspensão processual é medida que se faz necessária para que a parte credora consiga, num maior lapso temporal, encontrar bens da parte devedor a fim de proceder os atos expropriatórios da fase de execução. Contudo, deve-se ter em mente que tal prazo de suspensão não pode ser indeterminado, pois, deste modo, além de ensejar em ilegalidade, também prejudicaria a parte executada ante a eternização da execução.
Logo, tem-se que o prazo de suspensão findou em 15/06/2019, de modo que a partir do fim da suspensão se inicia a contagem da prescrição intercorrente. Assim, denota-se que o presente feito permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, de modo que, claramente, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição. Deste modo, considerando que o banco exequente foi devidamente intimado a se pronunciar a esse respeito (seq. 152.1) e não trouxe nenhum fundamento apto a justificar sua desídia em dar andamento ao processo, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
Quanto à sucumbência, importante consignar que incide o princípio da causalidade. Assim, quem deverá arcar com eventuais custas processuais remanescentes é a parte executada, sendo descabida a fixação de honorários. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se .beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Seguindo a mesma linha de raciocínio já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PARA ALEGAR CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC.
2. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR QUASE 20 (VINTE) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II, E 924, V).
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. No caso em exame, ou seja, de execução de título extrajudicial proposta contra o devedor, extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, porque não se localizaram bens do devedor, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência.
Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável.
Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. (TJPR – AGI: 0036545-24.2018.8.16.0000, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2019, 16ª Câmara Cível) (grifei) 2.1. Em face do exposto, com base no art. 924, inciso V do CPC, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários, conforme posicionamento exposado. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de agosto de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta J
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), RODRIGO FONTANA FRANÇA (OAB 45457/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052257-27.2013.8.16.0001 Processo: 0052257-27.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$842.294,21 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): DERMATIKA COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA.Fábio Fagundes FerreiraNeusa Filipetto
1. Intimem-se as partes, com escopo no art. 9º e 10 do CPC/2015, para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo da prescrição intercorrente[1].
2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – prescrição intercorrente - mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEMANDA EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. INDEVIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA EXEQUENTE. ADEMAIS, PARA QUE O MAGISTRADO PRONUNCIE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TEM-SE POR NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE PARA QUE, QUERENDO, SE MANIFESTE QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. IN CASU, O EXEQUENTE/APELANTE NÃO FOI INTIMADO PARA TANTO.
ALÉM DO MAIS, NÃO RESTOU SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 150 DO STF. NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - APL: 00129455920008160014 PR 0012945-59.2000.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 10/12/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019). (grifei)