Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PATRICIA DIAS JANNANI, LUCIANA KAUAM
- Advogados
- ALDO HENRIQUE FAGGION (OAB 18777/PR), RODOLFO VINICIUS LOPES E SILVA (OAB 75482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052280-24.2023.8.16.0000 Recurso: 0052280-24.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Agravante(s): Patricia Dias Jannani Agravado(s): LUCIANA KAUAM
Vistos, Por meio do despacho de mov. 15.1, foi a agravante intimada para instruir seu pedido de justiça gratuita e esclarecer seus rendimentos. Ao entendimento de que os documentos por ela apresentados não foram aptos a demonstrar a presença dos requisitos legais, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária e, em atendimento ao disposto na parte final do § 7º, do art. 99, do CPC, o feito foi convertido em diligência a fim de que a agravante efetuasse o preparo, sob pena de deserção (mov. 24.1).
Ocorre, todavia, que conquanto intimada (mov. 26), limitou-se a apresentar novo documento e a se voltar contra as razões do indeferimento do benefício (mov. 27.1). Afora a inexistência de previsão legal, nada há a ser reapreciado, visto que a pretensão deveria ter sido manifestada por meio do recurso cabível (art. 1.021, do CPC), o que não ocorreu. Logo, não tendo a agravante providenciado o recolhimento das custas recursais, se impõe o reconhecimento da deserção.
Neste sentido, exemplificativamente, são os seguintes julgados desta Corte:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE DESERÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 101, §2º. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC 004-66.2016.8.16.0095, 17ª C.Cível, Rel.
Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, pub. 13/09/18)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO NCISO III DO CPC/15. (...). (AC 76871-52.2016.8.16.0014, 18ª C.Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, pub. 05/09/18)
