Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COMERCIO DE AUTOMOVEIS GENERAL MARIO TOURINHO LTDA - ME, EDNEIA MARIA RUBIRA, GUIDO BEZERRA RIBEIRO
- Advogado
- FERNANDO CÉZAR CECON (OAB 60549/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0052291-36.2016.8.16.0182 Processo: 0052291-36.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.000,00 Exequente(s): EDNEIA MARIA RUBIRA (RG: 46503970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 558.***.***-87) Executado(s): COMERCIO DE AUTOMOVEIS GENERAL MARIO TOURINHO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-17) GUIDO BEZERRA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 745.***.***-15) Terceiro(s): Flexpay Corporation (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MOIP PAGAMENTO S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-74) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-10) Paybrasil Soluções Ltda -ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Autos nº 0052291-36.2016.8.16.0182
1. Tendo em vista que até a presente data não houve a manifestação da parte exequente acerca da intimação de seq. 259, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015.
2. Oficiem-se ao SCPC e ao SERASA determinando o cancelamento da inscrição do nome do executado de seus cadastros, no que se refere ao débito em discussão nos presentes autos, §4º do art. 782 do CPC/2015.
3. P.R.I.
4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
