PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0052425-63.2012.8.16.0001 Processo: 0052425-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA FERREIRA DE LIMA DE SOUZA PINTO CREUZA SILVA DE OLIVEIRA LYDIA SANTORO RIBEIRO MARA LUCIA DA PAZ WALENGO ORLANDINA BAPTISTA PINTO Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Vistos e examinados.
1. Trata-se de liquidação de sentença promovida por ANA MARIA FERREIRA DE LIMA DE em face de SOUZA PINTO e outras FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, todos qualificados nos autos. Inicialmente, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 265.1. Ao mov. 263.2 a parte ré apresentou os cálculos referentes à liquidação de sentença determinada por este Juízo ao mov. 134.1. A parte autora, no entanto, apontou divergências ao mov. 268.1 e, após nova manifestação da parte ré (mov. 274), a parte autora requereu nova intimação da parte ré (mov. 279.1).
No mov. 281, foi determinado que a parte ré acostasse aos autos novos cálculos atualizando os seguintes critérios: (i) ao termo inicial correto das prestações devidas; e (ii) à inclusão do percentual de 10% sobre o valor da condenação. O recálculo foi apresentado pela parte ré ao mov. 285, tendo sido impugnado novamente ao mov. 289, momento em que a autora requereu a nomeação de perito para elaboração do cálculo em face da complexidade da demanda.
É o breve relato do essencial. Passo a decidir.
2. DEFIRO a nomeação de perito contábil em face da complexidade dos cálculos a serem elaborados. Para a realização do ato, nomeio o Sr. RAPHAEL JACOB STAFFEN - Telefone: (45) 98825-6809 - e-mail: [email protected]. 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 2.2.
Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 2.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo. 2.4.
Ainda, considerando que na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme entendimento consolidado no Tema 871 do STJ, não se aplicando, nesse momento, a distribuição da sucumbência fixada na fase cognitiva, devendo ser intimada a parte RÉ para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 2.5. Defiro o levantamento de 50% da remuneração do perito, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. 2.6.
Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 2.7. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). 2.8. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo.
Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 2.9. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 2.10.
Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas.
3. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p