TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052467-29.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0052467-29.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tarifas Requerente(s): Luiz Carlos Menezes Deliberador Requerido(s): BANCO ITAÚ LUIZ CARLOS MENEZES DELIBERADOR interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões que não há que se falar em revisão de cláusulas requerida na segunda fase da ação de prestação de contas, eis que para revisar reajustes contratuais, o caminho viável é o da ação revisional. Concluiu que deveria haver a anulação das provas, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratadas, pois, “em que pese o entendimento de não cabimento de revisão de contrato não poder ser realizado junto à revisão contratual, o Recorrente, assim como mostra no exemplo acima, demonstrou por meio de perícia que a prestação prestada não foi satisfatória, e restou demonstrado e comprovado que o Recorrido efetuou descontos não autorizados, capitalização de juros que não foram pactuados.” (página 9, do mov. 1.1, razões do recurso especial).
Neste sentido, com relação aos argumentos acerca da prestação de contas, o Órgão Julgador assentou na decisão recorrida que: “(...) É que, embora tenha o autor pleiteado na petição inicial o ressarcimento de valores indevidamente cobrados por irregular capitalização de juros, a sentença, com base no laudo pericial tomado como prova emprestada (produzido em anterior ação de prestação de contas), condenou o réu exclusivamente à restituição de R$ 28.441,64(vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), que é, segundo aquele laudo pericial encartado no evento 1.3 a 1.8, o montante cobrado a título de tarifas (quadro C dos anexo, evento 1.6).
Não houve condenação à restituição de valores referentes a juros capitalizados, nem pode isso ser alterado pelo Tribunal no âmbito de recurso interposto pelo réu, sob pena de reformatio in pejus. Por conseguinte, não há gravame que justifique o recebimento do recurso no particular. Quanto ao mais, estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheço só parcialmente do recurso.
Não procede a irresignação acerca da utilização da perícia como prova emprestada, porquanto a prova foi produzida sob o crivo do contraditório, entre as mesas partes e a propósito do mesmo objeto, da possibilidade de sua utilização tendo sido intimada a ré por determinação contida no despacho do evento 78.1. Não se cogita, portanto, de violação ao contraditório ou decisão surpresa a nulificarem a sentença.
Mesmo que tenha alegado o banco que a tese defensiva ofertada contra o laudo não tenha sido apreciada nos autos da ação de prestação de contas, incumbia-lhe demonstrá-lo – o que não fez – e indicar em que pontos o laudo contrastaria com a verdade ou seria inconsistente, para que nestes autos pudesse o juízo avaliara a sua prestabilidade. Tendo permanecido inerte e nada aduzindo nesse sentido, quer na peça do evento 82.1, quer nas razões recursais, não se reconhecem motivos para a invalidação do laudo, nem da sentença que o tomou como prova.” (mov. 18.1, do Acordão de Apelação Cível).
Ainda, a decisão de Embargos de Declaração, complementou, afirmando que: “(...)Quer fazer crer o embargante que houve condenação na ação de prestação de contas, afirmando que o acórdão - que proveu parcialmente o recurso do Banco Itaú para reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas - não teria observado ‘a condenação’ do Banco ao pagamento de R$ 28.441,64 na ação de prestação de contas, o que, por óbvio, não ocorreu, já que foi necessário o ajuizamento da ação revisional.
O acórdão anulou a sentença da ação de prestação de contas e determinou que a cobrança de tarifas, taxas e encargos deveria ser objeto de ação de revisional, ante a limitação do objeto na ação de prestação de contas (mov. 1.13 dos autos de origem).” (mov. 12.1, do Acórdão de Embargos de Declaração 12.1 – ED1). Verifica-se que o Recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida e some-se a isto que, não atacou os fundamentos do acordão no sentido de que: “Mesmo que tenha alegado o banco que a tese defensiva ofertada contra o laudo não tenha sido apreciada nos autos da ação de prestação de contas, incumbia-lhe demonstrá-lo – o que não fez – e indicar em que pontos o laudo contrastaria com a verdade ou seria inconsistente, para que nestes autos pudesse o juízo avaliara a sua prestabilidade.
Tendo permanecido inerte e nada aduzindo nesse sentido, quer na peça do evento 82.1, quer nas razões recursais, não se reconhecem motivos para a invalidação do laudo, nem da sentença que o tomou como prova.” Sendo assim, incidente ao caso, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...)
1. Não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte. (...)
4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1898607/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) Ademais, mesmo que assim não fosse, acerca da validade do laudo a consideração como prova, tendo em vista que a Câmara Julgadora decidiu com base nos documentos juntados aos autos, para decidir de forma diversa seria necessária a revisão de todo o conteúdo, o que resta impedido pelo contido na Súmula 7, do STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE.PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
4. Julgada procedente a ação de prestação de contas, inclusive com existência de saldo, a parte sucumbente deve arcar com os ônus sucumbenciais, entre eles os honorários periciais. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1549636/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE REVISTA ESPECIALIZADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INFRINGÊNCIA CONTRATUAL DA REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTO À AUTORA/RECONVINDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a prestação de contas não foi realizada pela ré/reconvinte da maneira determinada no contrato, não ficou evidenciada a infringência contratual por parte desta. Isso, porque os documentos dos autos, consistentes em e-mails trocados entre as partes, demonstraram que a planilha de prestação de contas era alimentada e preenchida pela própria autora/reconvinda e, durante todo o prazo em que o contrato estava vigente, as contas foram prestadas a contento pela requerida, sem que tenha havido nenhum registro de impugnação sobre as contas apresentadas.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1339730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MENEZES DELIBERADOR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29