INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, VINICIUS DA SILVA LENTE
Advogados
PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado nestes autos, ante a integral satisfação da obrigação pelo(a) executado(a), extinguindo, por conseguinte o processo, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Intimação referente ao movimento (seq. 547) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FUNDACAO GETULIO VARGAS
Advogado
PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 547) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
Advogado
PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 547) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, VINICIUS DA SILVA LENTE
Advogados
PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE
1- Defiro (mov. 524.1), oficie-se ao Serasa para que proceda a baixa do nome do(s) executado(s), exclusivamente no que tange ao processamento dessa execução. Retirada e postagem do expediente ficam por conta do(s) interessado(s).
2 - Defiro também o levantamento da indisponibilidade de bens (CNIB).
3 - Liberem-se as quantias depositadas em favor da parte executada, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012, observando-se os dados da conta indicada no mov. 524.1.
4- No mais, suspenda-se durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, ou seja, até 12.06.2025 (acordo do mov. 504.1), nos termos do art. 922 do NCPC.
5- Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação da obrigação. Prazo de 15 (quinze) dias.
6- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014
1- Remetam-se os autos ao contador judicial para efetuar o cálculo das custas processuais.
2- A seguir, intime-se a executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
3- Efetuado o preparo, volte-me para homologação do acordo.
4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Agosto 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE Prossiga-se na forma da decisão de mov. 471.1, observando-se o cálculo apresentado no mov. 489.2.
Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Intimação
D
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, VINICIUS DA SILVA LENTE
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PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente.
Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE
1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida.
2. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo (decisão em frente), prossiga-se na forma das decisões constantes no mov. 416.1 e 437.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s PROJUDI - Recurso: 0010372-21.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 25/02/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Despacho liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010372-21.2022.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: VINÍCIUS DA SILVA LENTE AGRAVADOS: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E OUTRO RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. Vinícius da Silva Lente interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 416.1, complementada pela decisão de mov. 437.1, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível desta Capital nos autos de execução de título extrajudicial, autuados sob nº 0052467-34.2016.8.16.0014, ajuizada por Fundação Getúlio Vargas e Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul ISAE/MERCOSUL, decisão esta que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, determinando o prosseguimento do feito.
A sustentação do agravante, em resumo, é a de que há excesso de execução, uma vez que na cláusula relativa à mora não houve previsão de qualquer encargo, destacando que o índice de correção monetária constante da cláusula 2.1 (IGP-M) foi pactuado entre as partes para a correção monetária das parcelas vincendas e não em caso de mora, razão pela qual deve ser adotado o índice para atualização dos débitos judiciais utilizado pelo Tribunal de Justiça.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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De acordo com a parte embargante a decisão de mov. 416.1 padece do vício de omissão, uma vez que não teria analisado a questão relativa à ausência de pactuação do índice de correção monetária nos casos de mora e a impossibilidade de aplicação do índice de correção anual de reajuste das mensalidades, invocando, para tanto, a cláusula 4.1 do contrato. Pois bem. Não reconheço o vício apontado, uma vez o índice de correção monetária foi devidamente estipulado na cláusula 2.4 do contrato (mov. 1.6) e deve ser computada em conjunto com a cláusula 4.1 do avençado, pois a falta de reajuste das mensalidades importaria em enriquecimento sem causa do executado que deixou de cumprir sua obrigação de pagar pontualmente as mensalidades.
Assim, nada mais justo que a atualização da dívida seja realizada mediante o cômputo do índice de reajuste anual das parcelas devidamente contratado em conjunto com as penalidades determinadas para o caso de mora (cláusula penal e juros). Ressalte-se, aliás, que este entendimento decorre da cláusula 4.2, segundo a qual nos casos de inadimplemento haverá a cobrança conforme os acréscimos do item 4.1 (cláusula penal e juros), além de despesas, custas, honorários, sem prejuízo das demais cominações cabíveis, o que obviamente implica na aplicação do índice de correção monetária para reajuste anual das mensalidades.
Portanto, rejeito os embargos declaratórios opostos no mov. 427.1. Preclusa esta decisão prossiga-se nos termos da decisão de mov. 416.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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Assim, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 – Exceção de Pré-Executividade Devedor/Excipiente: Vinicius da Silva Lente. CredoresExceptos: Fundação Getúlio Vargas e Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul Isae/Mercosul.
RELATÓRIO: Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado opôs exceção de pré-executividade (mov.362.1), alegando excesso de execução, pela aplicação de índice de correção monetária diverso do utilizado nos débitos judiciais, uma vez que não houve acordo entre as partes a esse respeito, utilização do valor correspondente aos honorários sucumbenciais como base de cálculo, bem como pela incidência de multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça, cuja penalidade almeja a reconsideração através do presente incidente.
Os exequentes, por sua vez (mov. 381.1), refutam os argumentos do executado e pedem a condenação dele ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO: 1 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO A exceção de pré-executividade tem como objeto os pressupostos processuais e as condições da ação, cujo exame incumbe ao juiz realizar, inclusive de ofício, porque dizem respeito a normas de ordem pública, condicionadoras do próprio exercício da jurisdição.
Entretanto, o incidente não será admitido nos casos em que exijam dilação probatória. Nesse rumo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393, DO STJ. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1476375-6 - 2 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 13.12.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MEIO INADEQUADO - MATÉRIAS DE DEFESA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÕES QUE DEVEM SER ALEGADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE REVISÃO DO TÍTULO QUE NÃO RETIRA SUA LIQUIDEZ -
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar as medidas que entender de direito visando a satisfação de seu crédito, sob pena de baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto s
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE
1. Ciente da interposição do agravo. Contudo, mantenho a decisão recorrida, uma vez que ela resiste às razões de inconformismo.
2. Ao exame da decisão de mov. 390.1, verifica-se que foi concedido efeito suspensivo quanto ao levantamento dos valores penhorados da conta poupança da parte executada. Assim, em relação à essa constrição deverá ser aguardado o julgamento definitivo do agravo. Por outro lado, foi concedido o efeito ativo quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do Benefício Certo, motivo pelo qual proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.699,71.
3. No mais, sobre o contido no mov. 384 e 389, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE
1- Indefiro o pedido de desbloqueio de mov. 216.1, pois o documento de mov. 216.2 comprova que a conta poupança é utilizada para movimentações em geral (lançamentos de débitos e cartão de crédito, por exemplo), o que descaracteriza sua condição de conta poupança, já que a forma de utilização da referida conta tem maior proximidade com uma conta corrente. Nessa hipótese, há mitigação da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, X do CPC.
A respeito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, VINICIUS DA SILVA LENTE
Advogados
PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE Sobre o contido no mov. 352, manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me com urgência para análise da impenhorabilidade. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, VINICIUS DA SILVA LENTE
Advogados
PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE
1. Defiro (mov. 469.1). Liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
2. Defiro (mov. 469.1), com base no art. 854 do CPC. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias):
I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC).
II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Indefiro o pedido de restituição dos valores desbloqueados, pois tal desbloqueio foi realizado por força de decisão judicial proferida em sede de liminar do recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado. Desse forma, resta apenas a realização de novos bloqueios como já deferido no item 2 desta decisão. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Diz que quando da aplicação da multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, as agravadas incluíram na base de cálculo da multa de 10% os valores dos honorários sucumbenciais, contrariando a decisão que determinou a aplicação da multa sobre o valor atualizado do débito em execução, o que deve ser afastado por medida de justiça. Alega que ao refazer os cálculos com a aplicação do índice correto e da multa sobre o valor da causa e não do montante englobando os honorários, encontrou como valor devido o importe de R$ 54.673,46, o que resulta em um excesso de execução no importe de R$ 19.551,94.
Diz que a condenação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5EP MNDM8 KY7E2 KPESDPROJUDI - Recurso: 0010372-21.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 25/02/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Despacho liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0010372-21.2022.8.16.0000 (jt) f. 2
2. Recebo o presente recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, a princípio, que não há relevância na fundamentação recursal para se ver deferido o efeito suspensivo pleiteado. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a possibilidade de que da decisão agravada venha resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante e a probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito.
Inicialmente, não se vislumbra a plausibilidade das alegações do recorrente, uma vez que ainda que possa se considerar existente eventual excesso de execução, o fato é que sequer há qualquer indicativo ou pretensão de pagamento do montante de R$ 54.673,46 que o executado claramente assume ser devedor, sendo certo que ainda que exista algum montante calculado equivocadamente, tal não impede ou obstaculiza a cobrança em execução.
Igualmente, não se identifica perigo de lesão grave ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento definitivo deste recurso, quando se poderá analisar com vagar e precisão o pleito da agravante, após a apresentação de resposta pela agravadas, inclusive porque não há nos autos qualquer ato que não seja aquele normal e esperado de todo e qualquer processo executivo. Finalmente, há que se ter em consideração que as alegações formuladas na petição recursal são suficientes para o recebimento do presente agravo para discussão pelo Colegiado deste Tribunal de Justiça, todavia não se mostram bastantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
4. Tendo em vista o novo disciplinamento quanto ao processamento do agravo de instrumento trazido pelo Código de Processo Civil Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5EP MNDM8 KY7E2 KPESDPROJUDI - Recurso: 0010372-21.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 25/02/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Despacho liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0010372-21.2022.8.16.0000 (jt) f. 3 de 2015, mostra-se desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada.
5. Intimem-se as agravadas para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Themis de Almeida Furquim Desembargadora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5EP MNDM8 KY7E2 KPESD
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DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1519137-2 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 23.11.2016). Na hipótese vertente o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução e requer a reconsideração da decisão que determinou a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorre que a alegação de excesso de execução não merece ser acolhida, pois o índice de correção monetária aplicado no cálculo de mov. 328.2, foi devidamente pactuado entre as partes na cláusula 2.4 do contrato objeto de execução (mov. 1.6).
Ademais, não há excesso pela inclusão dos honorários sucumbenciais na base de cálculo, haja vista que a decisão de mov. 193.1 determinou a aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, o que significa dizer que tal penalidade deve ser aplicada tendo como 3 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO base de cálculo o valor total e atualizado do débito, o que obviamente, inclui os honorários advocatícios.
Por outro lado, também não merece guarida o pedido de reconsideração da decisão de mov. 193.1. A parte executada foi devidamente intimada no mov. 173.1 para indicar bens passíveis de penhora e, diante de seu silêncio (certidão de mov. 178.0), foi proferida a decisão de mov. 193.1, da qual o executado também foi intimado no mov. 214.1, deixando de se manifestar a esse respeito. Assim, não tendo a parte apresentado manifestação a tempo sobre a aplicação da multa ora questionada, operou-se a preclusão temporal para insurgir-se contra a mencionada decisão.
Ressalte-se, ainda, que a reanálise de tal matéria é vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que foram alcançadas pelo efeito preclusivo da coisa julgada (CPC, arts. 223, 505, 507 e 508). Por fim, é descabida a pretensão do exequente consistente na condenação do executado à penalidade prevista no art. 80 do CPC, haja vista a ausência de provas de que exerceu o direito de ação com dolo ou culpa grave.
3. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade oposta e, consequentemente, determino o prosseguimento do feito. Deixo de condenar o excipiente em custas e honorários advocatícios por se tratar de mero incidente.
4. Quanto ao levantamento do valor penhorado nos autos, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de mov. 374.1, conforme decisão liminar proferida no agravo de mov. 390.1.
5. Diante da concordância expressa da parte exequente (mov. 371.1), proceda-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel, conforme requerido no mov. 352.1. Custas pela parte executada. 4 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO
6. Defiro (mov. 412.1). Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se o bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 6.1. Sobre a resposta do bloqueio e prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s 5
2. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Do mesmo modo, indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no HUB PAGAMENTOS, uma vez que a documentação apresentada pelo executado não comprova que se trata de verba salarial. Sendo assim, preclusa esta decisão, libere-se a quantia penhorada em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012.
Deve a parte exequente indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. Deve o(a) exequente informar nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida.
2 - Sobre a exceção de preexecutividade apresentada no mov. 362.1, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis.
3 – No mov. 352.1 o executada alega a impenhorabilidade do imóvel. Pois bem. O ônus de provar os requisitos da impenhorabilidade compete ao devedor (STJ, REsp 282354). Sendo assim, determino: a- para a constatação da inexistência de outros imóveis, que o sejam juntados aos autos as certidões imobiliárias respectivas. Prazo de 10 dias. b- para a constatação da condição residencial do imóvel (Lei 80009/90, art. 1º), ordeno a imediata expedição de mandado, como diligência do juízo (o Sr.
Oficial de Justiça deverá lançar cota nos autos, para posterior inclusão na conta geral). Atendidas as determinações supra, voltem-me para deliberar quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, VINICIUS DA SILVA LENTE
Advogados
LUIZ ROBERTO RECH (OAB 14393/PR), MARA CLAUDIA DIB DE LIMA (OAB 29584/PR), PAULO SERGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), ALISON FERNANDO RIBEIRO (OAB 81874/PR), THIAGO JOSÉ MANTOVANI DE AZEVEDO (OAB 56690/PR), THIAGO DE FREITAS MARCOLINI (OAB 45607/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052467-34.2016.8.16.0014 Processo: 0052467-34.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$34.474,76 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGASINSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): VINICIUS DA SILVA LENTE Defiro (mov. 328.1), com base no art. 854 do CPC.
Diante do cálculo atualizado apresentado pela parte exequete, solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud:
I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC).
II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s