PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052476-35.2012.8.16.0014 Processo: 0052476-35.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$107.319,86 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ LEOCARDIO TEIXEIRA representado(a) por ROSANE REGINA TRENTO TEIXEIRA ROSANE REGINA TRENTO TEIXEIRA VISTOS
I. Embora intimados (seq. 203), os executados não comprovaram o pagamento voluntário do débito no prazo legal. O prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, “caput”, do CPC é peremptório, não havendo discricionariedade para sua dilação pelo juízo, o que se infere do disposto no art. 523, § 3º, do CPC. Por outro lado, a concessão de prazo adicional, salvo acordo em contrário com o credor, não afastaria a incidência da multa legal de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
II.
Ante o exposto: II.1- Não ocorrido o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, “caput” c/c o art. 219, “caput”, do CPC): II.1.1- Remetam-se os autos ao contador judicial para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, incluindo honorários advocatícios (10%) e a multa legal de 10% previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, assim como as custas processuais (art. 524, § 2º, do CPC), oportunidade em que também deverá atualizar o cálculo apresentado pela parte.
Observe-se o contido na Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. II.1.2- Em seguida, a Secretaria cumprirá os atos ordinatórios necessários à realização dos atos seguintes: a) tentativa de penhora “on-line” (artigos 835, I e § 1º e 837, combinados com o artigo 854 do CPC) via SISBAJUD, procedendo-se ao que estabelecem os parágrafos do art. 854, ressalvados valores insignificantes (assim considerados os que forem insuficientes sequer para pagamento das custas processuais – princípio do resultado da execução – art. 836, “caput”, do CPC) (Acerca do princípio do resultado da execução confira-se ASSIS, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº
12) ou evidentemente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC), que deverão ser prontamente desbloqueados (se necessário, a secretaria providenciará a conclusão dos autos, anotando-se urgência); b) tentativa de restrição eletrônica à transferência e circulação de veículos (A restrição à circulação visa a facilitar a localização do veículo para aperfeiçoamento da penhora, mediante o depósito, podendo, a requerimento fundamentado do interessado (e ouvida a parte credora), ser posteriormente liberada a circulação pelo depositário mediante a comprovação de contratação de seguro idôneo (art. 864 do CPC, por analogia)) porventura registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (artigos 799, IX, 828 e 837, do CPC); c) se não exitosa ou insuficiente eventual penhora “on-line”, expedição de mandado de penhora e avaliação (a ser cumprido com observância do disposto no art. 831 do CPC), incluindo-se custas processuais, acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios e multa legal de 10% sobre a diferença não paga (art. 523, §§ 1º a 3º, do CPC); d) expedição da certidão a que se refere o art. 517 do CPC para fins de protesto, se requerida pelo credor.
II.2- Se exitosa a penhora “on-line”, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição. II.2.1- Se, no prazo de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), contado da intimação do executado acerca da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC), o executado alegar impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (§ 3º, do artigo 854 e incisos IV e X, do artigo 833, do Código de Processo Civil), a Secretaria deverá, com urgência, providenciar intimação do exequente para se manifestar no mesmo prazo (art. 218, § 3º, do CPC) e, na sequência, conclusão dos autos, em regime de urgência, para decisão (art. 854, § 4º).
II.2.2- Se pela decisão de que trata o item anterior tiver sido acolhida qualquer das arguições, a Secretaria deverá providenciar o cancelamento de eventual indisponibilidade indevida ou excessiva, em 24 horas (art. 854, § 4º, do CPC). II.2.3- Se rejeitada alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, ou se não apresentada manifestação do executado a respeito (§§ 3º e 4º, do art. 854 do CPC), o bloqueio ou indisponibilidade reputar-se-á convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar, no prazo do art. 228 do CPC, a transferência para depósito judicial (art. 854, § 5º, do CPC) (A secretaria deve atentar para a imprescindibilidade da transferência para depósito judicial de eventual numerário bloqueado pelo BACENJUD (desde que não se trate de valores insignificantes, que devem ser prontamente desbloqueado, nem seja acolhido eventual requerimento de desbloqueio pelo executado na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 854 do CPC), não só porque, a teor do disposto no artigo 839 do CPC a penhora somente se aperfeiçoa mediante o depósito, como para garantir a necessária atualização do saldo bloqueado em conta ou aplicação financeira, o que é inerente às contas de depósito judicial) de numerário bloqueado pelo SISBAJUD, juntando aos autos o extrato comprobatório da transferência para depósito judicial, e providenciar nova intimação do executado, observado, no que couber, o disposto no artigo 841 do CPC; se a penhora on-line não for suficiente para garantia integral do débito em execução (incluídas custas processuais e honorários advocatícios – art. 831 do CPC), por razão de economia e eficiência processuais, a intimação da penhora deverá ocorrer após a tentativa de reforço mediante bloqueio e penhora por meio do sistema RENAJUD ou mediante cumprimento de mandado pelo oficial de justiça.
II.2.4- Da penhora, avaliação e depósito deve ser intimado também o exequente (na pessoa de seu advogado), haja vista que também tem legitimidade para requerer a substituição de bens penhorados (artigo 829, § 2º e artigos 847 a 850, todos CPC). Sobre intimação da penhora cumpra-se, no que couber, o previsto nos incisos VI a VI.c, do art. 4º, e no art. 6º, ambos da Portaria 111/2020 deste juízo): Art. 4º...
VI- a intimação da penhora dar-se-á pessoalmente ao executado no mesmo ato da penhora, avaliação e depósito (art. 829, § 1º e art. 841, “caput” e § 3º, do CPC); não sendo possível ou em se tratando de penhora “online”, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado (art. 841, § 1º; em princípio, a procuração outorgada continua eficaz no cumprimento da sentença, salvo cláusula em contrário, a teor do art. 105, § 4º... - Assis, Araken de – “Manual da Execução” – 18ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 329.2), o que pode se dar pela via eletrônica (art. 270 do CPC), pela secretaria (em balcão – art. 274, “caput”, do CPC) ou via Diário da Justiça (art. 272 do CPC); VI.a) caso o executado não tenha constituído advogado nos autos (e não tenha sido intimado pessoalmente por ocasião da penhora), a intimação da penhora deve se fazer por via postal ou por mandado[3] (observado o disposto no §4º, do art. 841, combinado com o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC), no endereço em que tenha sido validamente citado ou no último endereço por ele informado nos autos; eventual alteração de endereço do executado não comunicada nos autos, não invalida o ato de intimação realizado em seu endereço anterior (art. 274, parágrafo único, do CPC); VI.b) “Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se houver, nos autos, certidão atual de que são casados em regime de separação absoluta de bens” (arts. 1.647 a 1.653 do Código Civil), conforme previsto no art. 842 do CPC; VI.c) considerando que o exequente também tem legitimidade para requerer a substituição de bens penhorados (artigo 829, § 2º e artigos 847 a 850, todos CPC), deverá igualmente ser intimado da penhora, na pessoa de seu advogado.
Art. 6º Ocorrida penhora de bens indicados nos incisos do art. 799 do CPC ou sobre os quais incida penhora anterior, da penhora devem ser intimados também os titulares do direito real de garantia e/ou credor com penhora anteriormente averbada (art. 799 do CPC combinado com o art. 804 do mesmo Código, combinados com o art. 889 do mesmo Código). Parágrafo único. Se o bem penhorado for de terceiro garantidor este também deve ser intimado da penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC.
II.3.1- Se não exitosa a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar concretamente bens penhoráveis. II.3.2- Se decorrido o prazo acima sem manifestação ou sem indicação concreta de bens penhoráveis, retornem conclusos para os fins do art. 921, III e § 1º do CPC (vide artigo 9º, §§ 3º e 4º da Portaria 111/2020 deste juízo). II.4- Lembro que se aplicam ao cumprimento de sentença, no que couber, regras previstas para execução de título extrajudicial (arts. 318, 513 e 771, todos do CPC), porém não é possível no cumprimento de sentença o parcelamento do débito (ou moratória legal), ante a vedação expressa contida no art. 916, § 7º, do CPC.
II.5- Quando for necessário os autos devem retornar conclusos, ainda que não cumpridas todas as etapas previstas nos itens acima. II.5.1- Se possível, eventuais dúvidas da secretaria sobre o cumprimento deste despacho poderão ser sanadas mediante consulta informal perante a assessoria do gabinete. Intimem-se, observado: a) o previsto no art. 779 do Código de Normas, eis que nos itens e subitens acima há atos alternativos ou que devem ser praticados em sequência; b) que do item "II.1" e subitens a parte executada não deverá ser intimada antes das diligências ali previstas, a fim de evitar risco de frustração das medidas.
Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg