PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052575-32.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO AGRAVANTE: CARMEN APARECIDA MARIANO SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade nº 0003277- 40.2021.8.16.0075, oriundos Da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteada pela ora insurgente, determinando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 11.1 – processo originário).
Nas razões recursais, CARMEN APARECIDA MARIANO SANTOS sustenta, em síntese, que se encontra mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda. Salienta que é um incômodo, um abalo, um desespero, saber que suas contas estão se acumulando e este não tem como arcar, que possivelmente não terá dinheiro para comprar seus remédios que tanto necessita e que o governo não os provem de forma que deveria.
Afirma que anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil. Aduz que é pensionista e recebe o montante de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) - valor bruto equivalente a um salário mínimo a época da retirada de seu extrato proveniente de seu benefício previdenciário, que sofre com impactos de descontos de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0052575-32.2021.8.16.0000 empréstimos de aproximadamente R$363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) chegando ao valor líquido de estimado R$681,16 (seiscentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) conforme demonstra em extrato do INSS.
Ressalta que com esse valor restante, a autora tem que custear energia, água, aluguel, alimentação, vestimentas, medicamentos, entre outras despesas. Menciona que conforme comprovado pela declaração de renda a agravante vem auferindo renda muito inferior à de 02 salários mínimos o que deve acarretar no deferimento da assistência judiciaria gratuita. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que o indeferimento da assistência judiciária gratuita possibilita o cancelamento da distribuição do feito em virtude do não recolhimento das custas.
Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma do decisum vergastado, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1).
É o relatório.
2. Defiro o processamento deste agravo de instrumento. Almeja a recorrente a suspensão do pronunciamento judicial impugnado, aduzindo que sua manutenção ensejará o cancelamento da distribuição do feito em virtude do não recolhimento das custas. Em juízo de cognição sumária, mostram-se relevantes os argumentos expendidos nas razões recursais. Isso porque é possível, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão do benefício da assistência judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0052575-32.2021.8.16.0000 gratuita às pessoas físicas.
Outrossim, a manutenção da decisão, sem o adimplemento das custas processuais, poderá ensejar o cancelamento da distribuição (conforme já anunciado pelo magistrado a quo), fato que poderá acarretar a perda de objeto desta insurgência. Ademais, outro risco de dano grave decorrente da produção de efeitos do decisum questionado é o fato de que eventual provimento do recurso poderá acarretar tumulto processual, que pode, desde já, ser evitado.
Consigne-se, por fim, que a suspensão do ato judicial nesse momento não prejudica qualquer das partes, tendo o exclusivo intuito de garantir a prestação jurisdicional adequada. Desse modo, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO, por ora, o pedido formulado, para suspender a tramitação da ação declaratória até o julgamento deste agravo.
3. DÊ-se ciência da presente decisão ao juízo de origem.
4. Após, intime-se o agravado, pessoalmente, por intermédio de carta com aviso de recebimento, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de 1 Processo Civil de 2015 .
5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes -- 1 Art. 1.019.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0052575-32.2021.8.16.0000 necessários ao cumprimento desta deliberação.
Curitiba, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau