TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0052575-95.2022.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Almirante Tamandaré Origem: 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré Assunto: Práticas Abusivas Agravante: VANCLEUSON ELOAN DA CUNHA Agravado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vancleuson Eloan da Cunha em face da decisão inserida no mov. 14.1 nos Autos nº 0000018-59.2022.8.16.0024 de Ação pelo Rito Comum, na qual o magistrado indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais, o Agravante sublinha a exigência de um judiciário que celebre o acesso à Justiça, capaz de garantir direitos de forma democrática, razão pela qual o texto constitucional garantiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, fundada no que dispõe o artigo 5º, Inciso LXXIV da Constituição Federal.
Nessa toada, no tocante ao caso em voga, ressalta que a hipossuficiência do Agravante deve ser analisada sob o espectro da capacidade econômica, de modo que, quando identificado a impossibilidade de arcar com o dispêndio processual, o Estado deve garantir que este se equipare a outra parte, impedindo a falta de recursos para garantia de seus direitos. Alega ser evidente a hipossuficiência do Agravante.
Argumenta que o Magistrado pautou-se na possibilidade do autor de arcar com as custas em razão do Contrato de Financiamento, que data ao ano de 2017, possuir uma parcela considerada alta, ignorando a situação financeira atual, que é o que se pretende demonstrar. Informa que sua renda atual, informalmente recebida, não ultrapassa R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que último emprego formal foi no ano de 2018, sendo posterior a assinatura do Contrato.
Demonstra que as faturas apresentadas de condomínio e telefone nos valores respectivos de R$ 213,00 e R$ 93,00, notoriamente gastos módicos, atestam que a parte tem uma vida simples, tendo seus gastos adequados ao seu ganho mensal, situação também demonstrada pela sua última Declaração de Imposto de Renda. Pondera que a renda recebida não atinge o montante de três salários-mínimos, que de per si, denota a hipossuficiência financeira, tendo sido entendido como patamar para concessão da benesse da gratuidade.
Destaca, ainda, que o crescimento no valor de gastos inerentes a todos os seres humanos, a exemplo de moradia, alimentação, transporte, saúde, educação, dentre tantos outros deve ser levado em conta na análise da demanda. Nesse sentido, verifica-se que o Autor não tem capacidade de arcar com o dispêndio processual, sem prejudicar a sua subsistência e de sua própria família, razão pela qual pede o efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
É o relatório.
Decido. Conforme anteriormente relatado, a controvérsia se restringe à possibilidade de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Em análise sumária, não possui razão o Agravante, devendo ser mantido o indeferimento da Justiça Gratuita pleiteada. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição Federal, é possível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita às partes[1].
Dessa forma, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas tem direito à Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a declaração de hipossuficiência de recursos possui presunção relativa e não absoluta, cabendo ao Juiz averiguar a condição de hipossuficiência da parte em conformidade com o conjunto probatório anexado ao processo: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Merece destaque, nesse sentido, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a simples afirmação de pobreza para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita detém caráter relativo, podendo o magistrado analisar os elementos que permitam confirmar a hipossuficiência do requerente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
3. Na hipótese, rever o entendimento de que a renda auferida pelo recorrido impossibilita o deferimento da justiça gratuita é inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1723827/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4º da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1º., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado.
2. Na presente demanda, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que não foi comprovada a alegada hipossuficiência, destacando que o autor não apresentou quaisquer documentos que pudessem comprovar o direito pleiteado.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). (grifo nosso). No caso em tela, o Agravante expressamente declarou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo. No movimento 8.1 o Juízo oportunizou a juntada de documentos capazes de justificar o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento.
Após a manifestação do postulante, o Juiz de Primeiro Grau concluiu que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos seguintes termos: No entanto, apesar de o demandante, à Mov. 11.1, alegar que se encontrava em situação financeira precária, dada sua renda aproximada de R$ 1.500,00, sequer explica de qual forma arcaria com prestação mensal em quantia quase três vezes superior aos seus rendimentos.
Com isso, e diante do que consta nos autos, tem-se que o autor não se enquadra no perfil de vulnerabilidade financeira, posto que foi capaz de adquirir veículo de luxo, mediante contratação de financiamento com parcelas mensais superiores a 2 (dois) salários-mínimos, critério quantitativo utilizado pela OAB/PR para nomeação de defensoria dativa. Diante de tal cenário, e porque o requerente possui plenas condições de arcar com as custas do processo e eventuais honorários advocatícios de sucumbência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Exemplar a decisão publicada pelo Juiz, não devendo prosperar qualquer das alegações do Agravante. Extrai-se do caderno processual que a Ação pelo Rito Comum foi proposta com base em Cédula de Crédito Bancário com garantia de Alienação Fiduciária, destinada a aquisição de veículo, cuja celebração demonstra, por si, a existência de capacidade econômica do Agravante, especialmente se levada em conta a possibilidade de parcelamento dos encargos processuais.
Trata-se de Contrato de Financiamento de um VOLVO VM 270 ATHOR, ano 2013, avaliado em R$ 157.569,00 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta e nove reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.829,24. Os valores exorbitantes do Contrato celebrado pelo Agravante depõem contra ela, de modo que não se mostra razoável que uma pessoa que se dispõe a financiar um bem desse preço seja beneficiado com o acesso à Justiça Gratuita.
Além disso é possível verificar que não existem claros elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício postulado pela parte Autora. Ainda que o Recorrente tenha apresentado Declaração de isenção do Imposto de Renda, a faixa de isenção não pode ser tomada como critério fundamental para o deferimento do benefício pretendido, qual seja da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade financeira de a parte postulante arcar com os ônus processuais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial.
2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 366.172/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). (grifo nosso) PROCESSUAL. CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS.SÚMULA 7/STJ.
1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante, além de competir à parte adversa o ônus de impugnar a referida declaração, comprovando que o postulante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
3. Ressalta-se ainda que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Hipótese em que a Corte de origem deferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com base na análise da condição econômica da parte beneficiária. Desse modo, desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada Recurso Especial.
Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1726972/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018). (grifo nosso) Ademais, apesar de ter apresentado a CTPS e faturas de condomínio e telefone, eles ainda demonstram-se insuficientes em virtude de elementos dos Autos que destoam cabalmente da Declaração de Hipossuficiência firmada.
Nesse sentido, considerando que a obtenção da assistência judiciária gratuita exige prova cabal e incontroversa, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita em virtude da ausência de demonstração da plausibilidade da pretensão recursal. Diante dos elementos mencionados, indefiro em juízo preliminar o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Recorrente.
Assim, com esteio no art. 101[2], §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. DÊ-se ciência ao Juízo o quo do teor da presente decisão. Curitiba, 01 de setembro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [2]Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.