Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ARAMADOS ATLANTA LTDA-ME., COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
- Advogados
- ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), MARCO ANTONIO BRANDALIZE (OAB 16439/PR), LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA (OAB 24213/PR), ADIMAS ANDRÉ BIGUINATI (OAB 66015/PR), ALESSANDRO BRANDALIZE (OAB 31242/PR)
Autos nº 0052575-97.2015.8.16.0014
DECISÃO
1. Dispõe o art. 513, do NCPC:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste
Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação,
o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Assevera o artigo 921, inciso III, §§1º, 2º e 7º, do
Código de Processo Civil:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de
licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação
nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de
1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o
executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o
arquivamento dos autos.
