Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, DAIANE PACHECO DE CAMPOS
- Advogados
- FABIANA MENDES FRANCO (OAB 55704/PR), ANGÉLICA LIMBERGER (OAB 69952/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052829-68.2022.8.16.0000 Recurso: 0052829-68.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Agravado(s): DAIANE PACHECO DE CAMPOS VISTOS.
1. A petição inicial do presente recurso está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Novo Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento.
2. Postergando para momento oportuno a análise mais proficiente sobre as razões expendidas no recurso, entendo estarem devidamente configuradas as condições para concessão do almejado efeito suspensivo ao presente agravo. Inicialmente, em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da agravante. Isso porque, apesar do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do disposto no art. 139, inc.
IV, do CPC, quanto à possibilidade de utilização de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, tal dispositivo deve ser empregado em situações excepcionais, em que se mostre adequado a promover a satisfação do crédito. No caso em tela, tratando-se de cognição não exauriente, não verifico que a medida atípica seja efetiva nas buscas de bens passíveis de penhora e expropriação da executada.
Além disso, constata-se a possibilidade de a executada/agravada sofrer danos de difícil reparação, ante a restrição da permissão de dirigir em decorrência da suspensão da CNH. Diante disto, indefiro o efeito ativo pleiteado.
3.
Intime-se a agravada na pessoa o seu advogado, para responder, em quinze dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender pertinentes.
4. Oficie-se ao MM. Juiz da Causa para que apresente as informações que julgar necessárias, no prazo de quinze dias.
5. Após, voltem conclusos. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
