Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CARLOS PONTES BUENO FERREIRA JUNIOR
- Advogados
- ROGERIO DISTEFANO (OAB 4952/PR), PAULO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 75707/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0052868-09.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): CARLOS PONTES BUENO FERREIRA JUNIOR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto.
1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação O autor informa, no mov. 61.1, que não tem mais interesse na continuidade do processo e requer seu arquivamento. O réu não se opôs ao pedido supra (mov. 62.1). Não se verifica, no caso, qualquer evidência de litigância de má-fé ou de lide temerária, de modo que se impõe a homologação do pedido de desistência manifestado, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e do Enunciado 90 do FONAJE[1], declaro extinto o processo sem exame do mérito. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] Enunciado
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
