ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
1ª Vara Cível
SENTENÇA
Vistos estes autos de Ação Revisional de
Contrato c/c Repetição de Indébito
movida por JOÃO PAULO RENZ em face
de BANCO BRADESCO S/A em curso
perante este juízo sob o número
0052882-88.2019.8.16.0021
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repe-
tição de Indébito movida por JOÃO PAULO RENZ em face de BANCO
BRADESCO S/A, já qualificados na exordial.
Alega a parte autora em síntese que inicialmente
uma ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS contra a ré, a qual foi autuada
sob o nº 0014736-95.2007.8.16.0021, no qual foi discutido os lança-
mentos ocorridos na conta corrente sob o nº 05862-8 da agência
1107 (HSBC), mais precisamente a aplicação de taxas de juros acima
da média de mercado e de forma capitalizada, e, taxas e tarifas co-
bradas sem previsão contratual.
Aduz que tal feito teve seu trâmite normal, sendo
realizada a devida prestação pelo autor onde apontou que foram co-
brados taxas de juros sem previa pactuação e de forma capitalizada,
apontando na época um crédito de R$ 8.421,79 (oito mil, quatrocen-
tos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) valor este atualiza-
do para 01/2019.
Aduz ainda que pelo que consta dos extratos em
anexo e ainda pelo laudo apurado no feito de prestação de contas,
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fica evidente que foi cobrado do autor taxa de juros de acordo com a
vontade do banco, ou seja, foram aplicadas taxas flutuantes de juros.
Sustenta que houve a oscilação das taxas entre
12% a 15% ao mês, mas sem qualquer pactuação a respeito, ou
mesmo fixação prévia da taxa.
Sustenta ainda que não houve a pactuação de ju-
ros capitalizados mensalmente, sendo que tal fato ocorreu no caso
em tela, e sendo assim deverá ser extirpado, mesmo que o contrato
tenha sido firmado após a edição da Medida Provisória 1963-17, pos-
to que ausente a pactuação.
Ao final, requer a procedência do pedido de revisão
para a determinar, a REVISÃO do contrato de cheque especial sob o
nº 05862-8 da agência 1107 (HSBC), no sentido de ser aplicada à
taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado em
face da inexistência de previsão no contrato, de forma SIMPLES, ou
seja, com a exclusão da capitalização de juros bem como aplicando a
regra do art. 354 do Código Civil, condenado a mesma a devolução
do valor de R$ 8.421,79, valor este atualizado até 01/2019.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.10).
Pela decisão do evento 15.1 foi recebida a inicial e
determinado a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação no
evento 40.1, arguindo preliminarmente a prescrição e inépcia da inici-
al. No mérito, sustenta em síntese a legalidade de todos os encargos
praticados. Na oportunidade, exibiu o contrato, objeto dos presentes
autos.
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Impugnação à contestação apresentada no evento
53.1.
A decisão saneadora do evento 66.1, afastou as
preliminares de inépcia da inicial e prescrição, indeferiu o pedido de
inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determi-
nou a exibição do contrato de abertura de conta corrente pelo reque-
rido.
Ao evento 86.1 o requerido informou que não foi
possível localizar o contrato solicitado.
Após, vieram conclusos.
É o breve e necessário relatório da marcha
processual.
Fundamento e DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que não há questões processuais
pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as
condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Trata-se de Ação Revisional, a qual, após regular
instrução, comporta imediato julgamento.
II.I. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
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Quanto ao ponto, importante ressaltar o
entendimento consolidado do STJ, ao qual me filio:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP
1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01),
desde que expressamente pactuada.
Assim, nos contratos pactuados antes da data
supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se
comprovada a sua aplicação. Nos contratos posteriores a isso a
prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode
também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n.
541, do STJ:
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em sede de recurso representativo da controvérsia
ficou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A capitalização dos juros é admissível quando
pactuada e desde que haja legislação específica
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que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na
periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e
Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais
operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde
que celebradas a partir da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n.
1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo).
2. A Segunda Seção desta Corte firmou o
entendimento de que a previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 09/12/2014)
Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000
– data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no
Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em
legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é
permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que
expressamente contratada.
Acerca destas questões a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente
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de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.),
como se observa:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-
36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros
vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela
Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor
principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de
matemática financeira, de "taxa de juros simples"
e "taxa de juros compostos", métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao
início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa
nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa
de juros pelo método composto, o que não é
proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para
os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a
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capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-
17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada". 4. Segundo o entendimento
pacificado na 2ª Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da
mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de
demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas. 6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Relativamente à capitalização de juros as balizas
de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários
celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo
aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos
bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de
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juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula
expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a
taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização
do método composto para formação da taxa efetiva de juros,
evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa
nominal e a taxa efetiva anual.
No que se refere ao caso dos autos, em que pese a
não exibição do contrato, o fato é que à prática do anatocismo pela
instituição financeira não restou demonstrada nos autos. Com efeito,
não restou evidenciado nos autos que a parte ré estivesse a
incorporar juros vencidos e não pagos ao capital, fazendo incidir
sobre eles nova contagem de juros em periodicidade inferior a um
ano.
Assim, não há que se falar quanto ao tema em
nenhuma ilegalidade praticada pela parte ré.
II.II. JUROS REMUNERATÓRIOS
A parte autora postula a limitação dos juros
remuneratórios.
O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A
norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ”
Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula
596 assentou:
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizados por instituições
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públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional.”
Isso não implica, porém, na inviabilidade de
limitação e revisão dos juros.
O atual panorama, cujo posicionamento passarei a
adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa
média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de
excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o
triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo.
Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada
relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta
caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro.
É como já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É
admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a
cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de
adotar como parâmetro a taxa média de mercado
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para verificar a índole abusiva, o acórdão não se
limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à
taxa média, mas também que a análise seria feita
com base no CDC, aplicando entendimento do STJ
de que a "significativa exorbitância da taxa
praticada" em relação à taxa média justifica a
revisão, analisando expressamente as taxas
previstas no contrato, que inclusive
correspondem ao triplo da taxa média. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 25/04/2018).
De nossa Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE
JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU
ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA –
SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A
circunstância de a taxa de juros remuneratórios
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praticada pela instituição financeira exceder a taxa
média do mercado não induz, por si só, a
conclusão de abusividade, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não
em um limite que deva ser necessariamente
observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos
EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011,
DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-
47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.:
Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020)
Todavia, para os contratos em que não haja
expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa
média de mercado. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE
CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA
COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA
(SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A
jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento
no sentido de que em não havendo pacto de juros
remuneratórios, prevalece a taxa média de
mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos
termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a
comissão de permanência é inacumulável com os
demais encargos da mora. 3. Agravo regimental
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parcialmente provido para permitir a cobrança dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado.
(AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2011, DJe 13/10/2011)
Nada mais justo para ambas as partes, neste caso,
que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código
Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o
devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a
amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo
meio.
Pelo que se observa dos autos, o requerido não
apresentou o contrato, objeto dos presentes autos, não comprovando
a previsão expressa da taxa de juros, ônus que lhe incumbe, nos
termos do artigo 373, inciso II do NCPC. Assim sendo, na esteira dos
fundamentos já elencados acima, é de ser considerada para o período
do contrato a taxa média de mercado.
Por isso, o pedido merece acolhimento para que os
juros remuneratórios sejam limitados à média de mercado para
operações de mesma natureza.
II.III. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Constatada a presença de cobranças ilegais, os
valores excessivos devem ser restituídos à parte autora, para evitar o
enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da
arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo
e. Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos
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contratos de abertura de crédito em conta-
corrente, não se exige a prova do erro.”
No entanto, considero ser impossível afirmar que a
cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a
restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás,
seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL.
entidade de previdência privada. PREVI. art. 535
do cpc. violação. afastada. prequestionamento.
necessidade. Interesse recursal. Incidência da
súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes.
ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
(...) 4. Não poderia ser a devolução em dobro,
porque a cobrança de encargos com base em
previsão contratual não consubstancia má-fé,
única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo
quando verificada a cobrança de encargos ilegais,
tendo em vista o princípio que veda o
enriquecimento sem causa do credor,
independentemente da comprovação do erro no
pagamento, ante a complexidade do contrato em
discussão, no qual são inseridos valores sem que
haja propriamente voluntariedade do devedor para
tanto. Precedentes.
(...) 6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS
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FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/03/2013, DJe 12/03/2013).
Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma
simples, os valores cobrados a maior, preferencialmente, mediante
compensação com eventual saldo devedor apurado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) limitar os juros
remuneratórios da conta corrente, desde a data de abertura da conta
e em conformidade com a fundamentação acima adotada; e, b)
condenar a parte ré a restituir, de modo simples, os valores cobrados
a maior, referente a capitalização de juros e juros remuneratórios,
devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento
indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até
o efetivo pagamento.
Todos os valores deverão ser apurados em regular
liquidação de sentença.
Em consequência, CONDENO a parte requerida ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os
quais fixo em 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil, observado o relativo tempo de
duração do processo, a simplicidade da causa, o número de atos
praticados e o local de prestação dos serviços.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpram-se as determinações constantes no
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
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Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte
contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do
Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova
conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades
legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
NATHAN KIRCHNER HERBST
Juiz de Direito
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